RMS 45582 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0113315-8
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO ENQUADRADA NO ART. 10 DA LEI N. 12.016/09. PROCESSAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, ressalvados os casos em que haja autorização legal expressa, não é possível a extinção liminar do mandado de segurança com base no exame do mérito da causa, sob pena de violar-se o devido processo legal.
2. No caso, a impetração dirigiu-se contra ato do Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais de Registro de Imóveis, por ter autorizado o oficial de registro de imóveis a realizar a averbação em todas as matrículas relacionadas ao empreendimento da recorrente a respeito da existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.
3. O acórdão recorrido, por seu turno, indeferiu liminarmente a ação, sob o fundamento de que não houve ofensa a direito líquido e certo, pois a medida adotada pela autoridade coatora visou apenas assegurar a publicidade das informações constantes do registro, não possuindo conteúdo sancionatório.
4. Evidencia-se o interesse da impetrante em questionar em juízo a regularidade do procedimento registral, de modo que, ao extinguir liminarmente o feito com amparo em argumentação meritória, o Tribunal a quo cometeu error in procedendo, sendo imperiosa a anulação do acórdão impugnado e o retorno dos autos para o correto processamento da demanda.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento.
(RMS 45.582/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO. EXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO ENQUADRADA NO ART. 10 DA LEI N. 12.016/09. PROCESSAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, ressalvados os casos em que haja autorização legal expressa, não é possível a extinção liminar do mandado de segurança com base no exame do mérito da causa, sob pena de violar-se o devido processo legal.
2. No caso, a impetração dirigiu-se contra ato do Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais de Registro de Imóveis, por ter autorizado o oficial de registro de imóveis a realizar a averbação em todas as matrículas relacionadas ao empreendimento da recorrente a respeito da existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.
3. O acórdão recorrido, por seu turno, indeferiu liminarmente a ação, sob o fundamento de que não houve ofensa a direito líquido e certo, pois a medida adotada pela autoridade coatora visou apenas assegurar a publicidade das informações constantes do registro, não possuindo conteúdo sancionatório.
4. Evidencia-se o interesse da impetrante em questionar em juízo a regularidade do procedimento registral, de modo que, ao extinguir liminarmente o feito com amparo em argumentação meritória, o Tribunal a quo cometeu error in procedendo, sendo imperiosa a anulação do acórdão impugnado e o retorno dos autos para o correto processamento da demanda.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento.
(RMS 45.582/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, renovado o julgamento, após o voto da Sra. Ministra
Assusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr.
Ministro Og Fernandes, dando provimento ao recurso ordinário,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.
Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes o Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques (Presidente) e a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Dr. Luciano Inácio de Souza, pela parte recorrente: Delphinus Even
Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
"É possível o indeferimento de plano do mandado de segurança,
quando não estiver presente alguma das condições da ação, dentre as
quais se encontra a carga de juricidade mínima que é essencial ao
debate da controvérsia jurídica".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00010
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO LIMINAR - EXAME DE MÉRITO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - RMS 39388-SC, RMS 33853-RS, AgRg no RMS 30448-RO, AgRg no RMS 30409-RS, RMS 32710-MG, RMS 24094-RS, AgRg no RMS 20522-AL, AgRg no REsp 664714-MG(VOTO VENCIDO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL - POSSIBILIDADE) STF - MS-AGR 23514-DF
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