RMS 45640 / DFRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0123876-2
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. TETO REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DA IN 116/2013. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. Recurso ordinário no qual se postula a extensão, pela via mandamental, da Instrução Normativa 116/2013 do Distrito Federal a qual determinou a aplicação diferenciada do teto remuneratório no caso de acumulação lícita de cargos públicos.
2. Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2013.00.2.017116-0, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios extirpou a Instrução Normativa 116/2013 do Distrito Federal do ordenamento e, assim, inexiste supedâneo jurídico para o presente mandado de segurança, sendo imperativo reconhecer sua perda de objeto e extinção sem apreciação do mérito, nos termos da jurisprudência do STF. Precedente: ED na ADI 4.061/DF, Relator Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-184 em 17.9.2015.
Mandado de segurança extinto sem apreciação do mérito.
(RMS 45.640/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. TETO REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DA IN 116/2013. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. Recurso ordinário no qual se postula a extensão, pela via mandamental, da Instrução Normativa 116/2013 do Distrito Federal a qual determinou a aplicação diferenciada do teto remuneratório no caso de acumulação lícita de cargos públicos.
2. Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2013.00.2.017116-0, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios extirpou a Instrução Normativa 116/2013 do Distrito Federal do ordenamento e, assim, inexiste supedâneo jurídico para o presente mandado de segurança, sendo imperativo reconhecer sua perda de objeto e extinção sem apreciação do mérito, nos termos da jurisprudência do STF. Precedente: ED na ADI 4.061/DF, Relator Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-184 em 17.9.2015.
Mandado de segurança extinto sem apreciação do mérito.
(RMS 45.640/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, julgou extinto o
recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Herman Benjamin, as Sras.
Ministras Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:DIS INT:000116 ANO:2013
Veja
:
STF - ADI-ED 4061-DF