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Jurisprudência


RMS 45688 / GORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0123967-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. PENALIDADE DE EXCLUSÃO. DESERÇÃO. DECRETOS ESTADUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. SITUAÇÃO SIMILAR À EXISTENTE NA ESFERA FEDERAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PSIQUIÁTRICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PRECEDENTE.. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICÁVEL. SÚMULA 673/STF. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE-GERAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança no pleito mandamental impetrado em prol da anulação da aplicação de pena administrativa por infração disciplinar; é alegado que os Decretos Estaduais 4.713/96 e 4.717/96 seriam inconstitucionais, bem como várias outras máculas de caráter jurídico-formal. 2. É certo que as normas jurídicas alegadamente inconstitucionais - Decreto Estadual 4.713/96 (Regulamenta o Conselho de Disciplina da Polícia Militar) e Decreto Estadual 4.717/96 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar) - existem para disciplinar de modo detalhado o que determina o art. 46 da Lei Estadual 8.033/75 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado) em simetria ao que ocorre na União com o Decreto Federal 4.346/2002 e o art. 47 da Lei 6.880/80. 3. O Supremo Tribunal Federal não chegou a emitir o pronunciamento de mérito sobre a alegação de violação da reserva legal no caso da União, ou unidade da Federação, e fixar em Decreto o regulamento disciplinar dos servidores militares, com base em determinação legal. Precedente: ADI 3.340, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, acórdão publicado no DJ em 9.3.2007, p. 25 e no Ementário vol. 2267-01, p. 89. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente no qual se afirmou que a fixação de normas para promoção, por meio de Decreto Federal, não ofendia o princípio da reserva legal, por decorrer de determinação direta da legislação federal: MS 8.329/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, publicado no DJ em 9.12.2003, p. 206. 4. Em razão dos precedentes citados, que indicam a possibilidade constitucional de regulamentação de legislação, de modo a fixar os procedimentos aplicáveis ao processo disciplinar dos militares, não localizo a inconstitucionalidade ou violação do art. 100, § 7º, e do art. 22, ambos da Constituição do Estado de Goiás, nem tampouco do art. 144, V, § 7º, da Constituição Federal. 5. Não assiste razão à alegação de nulidade em razão da insuficiência do laudo psiquiátrico acostado aos autos, o qual confirmou que o recorrente teria sanidade; a contraposição do laudo juntado aos autos não seria possível em sede de mandado de segurança, uma vez que o cotejo de outras posições médicas divergentes, no presente feito, exigiria dilação probatória, a qual é vedada no rito do remédio heróico. Precedente: AgRg no RMS 20.451/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 4.9.2015. 6. Não há falar em nulidade pela violação do art. 13, II, do Decreto Estadual 4.713/96, ou seja, por excesso de prazo para emissão da decisão do Conselho de Disciplinar; não há no ordenamento estadual norma que preveja nulidade por excesso de prazo e, no caso concreto, não se verifica a existência de prescrição da pretensão punitiva, em similaridade ao quadro fático que já foi aferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso no qual a questão foi apreciada em cotejo ao ordenamento jurídico dos militares do Estado de Goiás. Precedente: RMS 22.032/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.2.2011. 7. Inexiste falar em cerceamento de defesa, uma vez que as provas dos autos indicam que houve a plena participação do advogado do recorrente em todas as fases processuais, inclusive nas sessões de interrogatório e de inquirição de testemunhas, bem como houve a apresentação de alegações finais (fls. 376-377). 8. O caso dos autos aprecia a alegação de nulidade de processo administrativo disciplinar e, assim, no caso concreto não incide o art. 125, § 4º, da Constituição Federal que apenas se aplica aos crimes militares, nos termos da Súmula 673 do STF ("o art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo"). Precedente: AgRg no RMS 43.647/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015. Recurso ordinário improvido. (RMS 45.688/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:EST DEC:004713 ANO:1996 UF:GO ART:00013 INC:00002LEG:EST DEC:004717 ANO:1996 UF:GOLEG:EST LEI:008033 ANO:1975 UF:GOLEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-GO CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS ART:00022 ART:00100 PAR:00007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00144 INC:00005 PAR:00007
Veja : (DECRETO ESTADUAL - REGULAMENTAÇÃO DE LEI PREEXISTENTE - RESERVALEGAL) STF - RE 603116-RS (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - MS 8329-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRAPOSIÇÃO DE LAUDO MÉDICO) STJ - AgRg no RMS 20451-RS(EXCESSO DE PRAZO - NULIDADE - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA) STJ - RMS 22032-GO(POLICIAL MILITAR - EXCLUSÃO DOS QUADROS - PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA -COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no RMS 43647-RN
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