RMS 45713 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0129314-6
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CRIMINAL. PERDIMENTO DE BEM. VEÍCULO. IMPETRAÇÃO CONTRA NEGATIVA DO JUÍZO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado por terceiro prejudicado contra decisão de magistrado que negou o pedido de devolução de veículo apreendido em conjunto com entorpecentes em processo criminal (fl.
40); alega a recorrente que o bem não seria do perpetrador e, sim, de sua genitora, bem como que não teria sido usado na atividade criminosa.
2. No caso em tela, ao consultar o sistema eletrônico do Tribunal de Justiça (processo 0003999-04.2013.8.26.0196), é de se notar que houve apelação e que, após isso, o feito criminal transitou em julgado, de forma definitiva; assim, a pena de perdimento do bem tornou-se impossível de ser revertida por meio do mandado de segurança de terceiro que combatia a negativa do pedido (fl. 40) de devolução do bem apreendido (fls. 19-28), dirigido ao magistrado de piso.
3. A jurisprudência do STJ e do STF consigna que a substituição de uma decisão administrativa precária - como a negativa em devolver provisoriamente um bem apreendido - por outra, de cunho definitivo, induz à perda do objeto. Precedentes do STJ: AgRg no RMS 33.037/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15.4.2011; e AgRg no RMS 28.794/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.6.2009. Precedente do STF: AgR no MS 31.885/MT, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-155 em 13.8.2014.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 45.713/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CRIMINAL. PERDIMENTO DE BEM. VEÍCULO. IMPETRAÇÃO CONTRA NEGATIVA DO JUÍZO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado por terceiro prejudicado contra decisão de magistrado que negou o pedido de devolução de veículo apreendido em conjunto com entorpecentes em processo criminal (fl.
40); alega a recorrente que o bem não seria do perpetrador e, sim, de sua genitora, bem como que não teria sido usado na atividade criminosa.
2. No caso em tela, ao consultar o sistema eletrônico do Tribunal de Justiça (processo 0003999-04.2013.8.26.0196), é de se notar que houve apelação e que, após isso, o feito criminal transitou em julgado, de forma definitiva; assim, a pena de perdimento do bem tornou-se impossível de ser revertida por meio do mandado de segurança de terceiro que combatia a negativa do pedido (fl. 40) de devolução do bem apreendido (fls. 19-28), dirigido ao magistrado de piso.
3. A jurisprudência do STJ e do STF consigna que a substituição de uma decisão administrativa precária - como a negativa em devolver provisoriamente um bem apreendido - por outra, de cunho definitivo, induz à perda do objeto. Precedentes do STJ: AgRg no RMS 33.037/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15.4.2011; e AgRg no RMS 28.794/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.6.2009. Precedente do STF: AgR no MS 31.885/MT, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-155 em 13.8.2014.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 45.713/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 33037-SC, AgRg no RMS 28794-MT STF - MS-AgR 31885-MT
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