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Jurisprudência


RMS 45788 / GORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0139931-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE FORMAL. OBSERVÂNCIA. PROCURADORES DE ESTADO. HONORÁRIOS. FORMAÇÃO DE FUNDO. DISTRIBUIÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA. 1. É possível o conhecimento do recurso ordinário, mesmo quando suas razões consistam em mera repetição dos argumentos constantes na petição inicial, desde que o acórdão recorrido tenha julgado efetivamente todos os pedidos, ou seja, tenha discutido o mérito das questões debatidas. 2. No caso dos autos, a discussão é única e funda-se na alegação de que os honorários advocatícios obtidos pelos procuradores do estado, quando de sua distribuição entre ativos e inativos, a teor dos normativos de regência, promovam ofensa ao princípio da isonomia. 3. Conforme se infere do art. 56, III, da Lei Complementar 58/2006 do Estado de Goiás, dos honorários obtidos nas ações judiciais em que figure o Estado de Goiás, "50% (cinquenta por cento) serão destinados, equitativamente, aos Procuradores do Estado, ativos e inativos, na forma que dispuser o regulamento", de modo que a distribuição da forma mais justa (equitativa) ficou a cargo de norma regulamentar. 4. A norma regulamentar adveio com a promulgação do Decreto Estadual 7.778/2012, em que seu art. 3º estabeleceu cálculos sob coeficientes que variam entre 1 (um inteiro) e 0,1 (um décimo) aos inativos, variação tabelada conforme o tempo de inatividade, de modo que, quanto mais tempo afastado, menor o coeficiente incidente. 5. Em que pese o esforço dos recorrentes em aduzir que a fixação do coeficiente a que fazem jus em 0,1 (um décimo) afronta o princípio da isonomia, não se pode ter que os procuradores do estado inativos encontram-se na mesma condição que os da ativa. Aliás, entre os próprios procuradores ativos, quando estes não se encontram diretamente envolvidos na atividade advocatícia (inciso III do art. 3º do Decreto 7.778/2012), são estabelecidas diferenças para fins de atender a distribuição de forma "equitativa" estabelecida na legislação complementar. 6. O mesmo ocorre com os novos advogados que ingressam nos quadros da Procuradoria, que iniciam recebendo 25% do coeficiente 1,0 (um inteiro), gradativamente aumentado a cada 6 (seis) meses de efetivo trabalho até implementarem 100% do coeficiente (§ 1º do art. 3º do Decreto 7.778/2012). 7. Consoante informação prestada, a fórmula baseou-se em estudo promovido pelo IPEA para fins de promover a distribuição equitativa dos honorários. 8. Assim, diante da generalidade da lei complementar que estabeleceu as regras para distribuição dos honorários advocatícios, a qual apenas apontou a equidade como parâmetro a ser observado, não se pode dizer que os preceitos do decreto extrapolaram sua função regulamentar. Ao contrário, dão-lhe executividade. Talvez não como os recorrentes entendem que seria o justo. 9. Contudo, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na função do Poder Executivo, a quem, na hipótese dos autos, foi delegada, por meio de lei complementar, a competência para instituir a forma de distribuição da verba honorária entre ativos e inativos, de modo que a justiça ou a injustiça dos parâmetros fixados refoge de seu campo de atuação. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (RMS 45.788/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 08/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:EST LCP:000058 ANO:2006 UF:GO ART:00056 INC:00003LEG:EST DEC:007778 ANO:2012 UF:GO ART:00003
Veja : (JUDICIÁRIO - FUNÇÃO DO PODER EXECUTIVO - DISTRIBUIÇÃO DA VERBAHONORÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1538487-RS, REsp 958641-PI
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