RMS 45815 / DFRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0143244-0
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. TRIBUNAL DE CONTAS. DISTRITO FEDERAL. AUDITORIA INTERNA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em impetração que objetivava a anulação de processo administrativo de tomada de contas sob a alegação de que violou o seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
2. No caso concreto, está claro que o processo que é objeto de irresignação - Processo 31.531/2010 - estava dirigido pelo Tribunal de Contas apenas aos órgãos estatais e, assim, não é possível considerar as empresas como partes ou interessadas; quando foi proferida decisão pelo órgão de contas, foi dada vista às empresas, para que pudessem apresentar defesa e se integrar ao feito (fls.
47-49).
3. "A exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento, no processo administrativo, de acusado ou de litígio. Descabe observá-lo em julgamento implementado pelo Tribunal de Contas da União ante auditoria realizada em órgão público" (MS 31.344/DF, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Processo eletrônico publicado no DJe-089 em 14.5.2013).
Recurso ordinário improvido.
(RMS 45.815/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. TRIBUNAL DE CONTAS. DISTRITO FEDERAL. AUDITORIA INTERNA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em impetração que objetivava a anulação de processo administrativo de tomada de contas sob a alegação de que violou o seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
2. No caso concreto, está claro que o processo que é objeto de irresignação - Processo 31.531/2010 - estava dirigido pelo Tribunal de Contas apenas aos órgãos estatais e, assim, não é possível considerar as empresas como partes ou interessadas; quando foi proferida decisão pelo órgão de contas, foi dada vista às empresas, para que pudessem apresentar defesa e se integrar ao feito (fls.
47-49).
3. "A exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento, no processo administrativo, de acusado ou de litígio. Descabe observá-lo em julgamento implementado pelo Tribunal de Contas da União ante auditoria realizada em órgão público" (MS 31.344/DF, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Processo eletrônico publicado no DJe-089 em 14.5.2013).
Recurso ordinário improvido.
(RMS 45.815/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, as Sras. Ministras Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Dr(a).
IGOR CARNEIRO DE MATOS, pela parte RECORRENTE: CONSÓRCIO MENDES
JÚNIOR SERVENG CR ALMEIDA Dr(a). MARCIA GUASTI ALMEIDA, pela parte
RECORRIDA: DISTRITO FEDERAL
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(TRIBUNAL DE CONTAS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA) STF - MS 31344-DF
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