RMS 45820 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0140003-6
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE GENÉRICOS. DESERÇÃO.
PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O preparo consiste no adiantamento dos valores necessários à tramitação do recurso, inclusive à baixa dos autos. Nos termos do art. 511, caput, do CPC, é dever da recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso, no ato de sua interposição, sob pena de deserção. A deserção é uma sanção que significa o perecimento ou não seguimento do recurso, por falta de preparo.
2. A intimação da parte para suprir tal irregularidade é prevista apenas na hipótese de preparo insuficiente, que ensejará a abertura de prazo para sua complementação, a teor do § 2º do art. 511 do CPC.
3. No presente caso, observa-se que a parte recorrente deixou de recolher integralmente o preparo.
4. Em sede de recurso ordinário, o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos é realizado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, sob pena de deserção.
5. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187/STJ).
6. Recurso ordinário não conhecido.
(RMS 45.820/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE GENÉRICOS. DESERÇÃO.
PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O preparo consiste no adiantamento dos valores necessários à tramitação do recurso, inclusive à baixa dos autos. Nos termos do art. 511, caput, do CPC, é dever da recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso, no ato de sua interposição, sob pena de deserção. A deserção é uma sanção que significa o perecimento ou não seguimento do recurso, por falta de preparo.
2. A intimação da parte para suprir tal irregularidade é prevista apenas na hipótese de preparo insuficiente, que ensejará a abertura de prazo para sua complementação, a teor do § 2º do art. 511 do CPC.
3. No presente caso, observa-se que a parte recorrente deixou de recolher integralmente o preparo.
4. Em sede de recurso ordinário, o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos é realizado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, sob pena de deserção.
5. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187/STJ).
6. Recurso ordinário não conhecido.
(RMS 45.820/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(PREPARO - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ) STJ - RMS 29228-SE
Mostrar discussão