RMS 45842 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0145098-0
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CONSTITUCIONAL.
ADMISSIBILIDADE DO WRIT. SENTENÇA QUE CONVOLA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. MANDAMUS IMPETRADO POR TERCEIROS, ACIONISTAS MINORITÁRIOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTROLADORA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS FALIDAS. DIREITO PRÓPRIO DOS IMPETRANTES. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança visa à defesa de direito líquido e certo próprio do impetrante.
2. Na espécie, os impetrantes, dizendo-se terceiros prejudicados, utilizam-se do presente mandamus para a defesa de supostos direitos na realidade pertencentes às sociedades empresárias falidas, cuja possível violação traz consequências indiretas aos interesses da sociedade controladora das falidas, da qual os impetrantes são sócios minoritários.
3. Ademais, os temas apresentados no writ demandam dilação probatória, o que não se coaduna com o rito sumário e especial do mandado de segurança, que exige a apresentação de prova pré-constituída.
4. Nesse contexto, é manifesta a carência de ação dos impetrantes.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 45.842/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CONSTITUCIONAL.
ADMISSIBILIDADE DO WRIT. SENTENÇA QUE CONVOLA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. MANDAMUS IMPETRADO POR TERCEIROS, ACIONISTAS MINORITÁRIOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTROLADORA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS FALIDAS. DIREITO PRÓPRIO DOS IMPETRANTES. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança visa à defesa de direito líquido e certo próprio do impetrante.
2. Na espécie, os impetrantes, dizendo-se terceiros prejudicados, utilizam-se do presente mandamus para a defesa de supostos direitos na realidade pertencentes às sociedades empresárias falidas, cuja possível violação traz consequências indiretas aos interesses da sociedade controladora das falidas, da qual os impetrantes são sócios minoritários.
3. Ademais, os temas apresentados no writ demandam dilação probatória, o que não se coaduna com o rito sumário e especial do mandado de segurança, que exige a apresentação de prova pré-constituída.
4. Nesse contexto, é manifesta a carência de ação dos impetrantes.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 45.842/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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