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Jurisprudência


RMS 45859 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0148841-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESÍDIO. HONORÁRIO DE VISITAS. ENTRADA DE ALIMENTOS. USO DA ACADEMIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. PODER DISCRICIONÁRIO. 1. O impetrante, ora recorrente, aduz tese de que os benefícios concedidos por anterior portaria quanto ao horário de visitas de detentos, ao uso da academia do presídio e à entrada de alimentos, por serem mais favorável aos detentos, configuram-lhes direito adquirido insuscetíveis de piora. 2. Contudo, inexiste o alegado direito adquirido aos elencados benefícios, visto que as alterações se inserem no poder discricionário da Administração, cuja eventual concessão da segurança configuraria indevida ingerência do Judiciário no poder discricionário da Administração. RMS 26.204/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe 21/11/2008. Recurso ordinário improvido. (RMS 45.859/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : STJ - RMS 26204-MG
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