main-banner

Jurisprudência


RMS 45916 / MSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0158131-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. FÉRIAS DE MAGISTRADO. ATUAÇÃO DO SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE EFETIVO EXERCÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALTERNÂNCIA COM MERECIMENTO. 1. Não prospera a alegação do recorrente de que há nulidade processual em razão do acórdão ter sido assinado por desembargador que não participou da sessão de julgamento, visto que as férias regular do titular legitima a atuação de seu substituto legal, de modo que eventual nulidade somente pode ser declarada se efetivamente houver qualquer prejuízo ao recorrente, hipótese inexistente, porquanto inalterado os preceitos da declaração de voto acolhido à unanimidade pelo órgão colegiado. 2. Mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Fiscais Agropecuários do Estado de Mato Grosso do Sul (SIFEMS) para ver afastada supostas ilegalidades na promoção pelo critério de antiguidade de seus filiados, aduzindo que os requisitos para ascensão já estariam preenchidos nos moldes previstos nas Leis 2.065/1999 e 4.196/2012. 3. Contudo, a entidade sindical busca, por meio de ação coletiva mandamental, a declaração genérica de que seus filiados fazem jus à progressão por antiguidade, sem se ater que a promoção por tal critério não afasta a comprovação do "efetivo exercício na classe em que estiver classificado", de modo que a apuração do critério temporal depende de aferição do prazo estipulado (cinco anos), desprezados os períodos de afastamentos que não entram no cômputo do interstício estipulado, como expressamente determina o art. 35, § 6º, da Lei 4.196/2012 - "Os períodos de afastamento, para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito da Entidade ou da Secretaria a qual estiver vinculado, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira". 4. Na hipótese, inexiste prova pré-constituída de que o requisito temporal foi preenchido nos exatos contornos exigidos pela lei de regência, de modo que a denegação da ordem impõe-se por ausência de demonstração do direito líquido e certo dos filiados, em especial porque a aferição do correto preenchimento do lapso temporal exigido demandaria dilação probatória, inadmissível na via escolhida. 5. Ademais, a indistinta promoção por antiguidade pretendida pela impetrante sem observância do critério por merecimento configuraria afronta às disposições legais de regência, que preveem os dois critérios. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (RMS 45.916/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004196 ANO:2012 ART:00035 PAR:00006
Veja : (NULIDADE PROCESSUAL - PREJUÍZO) STJ - AgRg no AREsp 690661-ES, HC 340548-SP(PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - RMS 44394-PA, AgRg no RMS 39587-MS, MS 17954-DF
Mostrar discussão