RMS 45939 / SCRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0163183-6
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL QUE JULGOU WRIT ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 376 DO STJ E 267 DO STF.
1. Não compete ao Tribunal Federal Regional conhecer de mandado de segurança que, por via tangente, porquanto impetrado contra acórdão de Turma recursal que indeferiu o primeiro writ, busca modificar ato praticado no âmbito de juizado especial federal, no caso, referente ao que decidiu sobre a admissibilidade de recurso inominado.
Inteligência da Súmula 376 do STJ.
2. A par disso, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo quando teratológica a decisão impugnada, por ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
Incidência da Súmula 267 do STF.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 45.939/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL QUE JULGOU WRIT ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 376 DO STJ E 267 DO STF.
1. Não compete ao Tribunal Federal Regional conhecer de mandado de segurança que, por via tangente, porquanto impetrado contra acórdão de Turma recursal que indeferiu o primeiro writ, busca modificar ato praticado no âmbito de juizado especial federal, no caso, referente ao que decidiu sobre a admissibilidade de recurso inominado.
Inteligência da Súmula 376 do STJ.
2. A par disso, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo quando teratológica a decisão impugnada, por ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
Incidência da Súmula 267 do STF.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 45.939/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000376
Veja
:
STJ - RMS 28514-PE, AgRg no RMS 28920-RS, RMS 42116-RJ, AgRg no RMS 47766-PR, AgRg no RMS 41771-RS, AgRg no MS 18636-DF, AgRg no RMS 35133-SP
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