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Jurisprudência


RMS 45952 / RJRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0160850-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO. PAI FALECIDO. DEFENSOR PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DE INTERDIÇÃO DO FILHO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PARA O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL. EXAURIMENTO DE ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. O recorrente argumenta que, após interdição judicial, requereu, junto à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, mediante o Processo Administrativo E-2013/13.800/2012, o recebimento do benefício de pensão de seu falecido pai, ex-defensor público do Estado. Informa que o pedido foi indeferido, pelo Defensor Público Geral do Estado, razão pela qual ofertou recurso administrativo. Insurge-se contra ato do Defensor Público Geral do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu a remessa de recurso administrativo ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. 3. Dentro do âmbito de sua autonomia funcional e administrativa, a norma de regência (arts. 97-A, 101 e 102, da Lei Complementar Federal n. 80/1994; art. 16 da Lei Complementar Estadual n. 06/1977) prescreveu não competir ao Conselho Superior da instituição a revisão de processos administrativos, decididos pelo Defensor Público Geral, relativos à concessão de benefícios. Não há como invocar norma geral sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para o fim de acrescentar não somente a possibilidade de revisão de ato administrativo da Chefia da instituição, mas também adicionar mais uma atribuição a órgão interno da Defensoria Pública, não prevista na lei especial. 4. Ademais, observa-se que o Conselho Superior da Defensoria Pública não é órgão hierarquicamente superior ao Defensor Público Geral do Estado e nem revisor de seus atos administrativos; possuindo atribuição recursal apenas em matéria disciplinar de membros da Defensoria Pública. 5. Recurso a que se nega provimento. (RMS 45.952/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 18/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:005427 ANO:2009 UF:RJ ART:00054 ART:00059 INC:00001LEG:FED LCP:000080 ANO:1994 ART:0097A ART:00101 ART:00102LEG:EST LCP:000006 ANO:1977 UF:RJ ART:00016
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