RMS 46122 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0185315-7
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO FORMULADO PELOS IMPETRANTES. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 202/STJ. INCIDÊNCIA DO ART.
5º, II, DA LEI 1.533/51 E SÚMULA 267 DO STJ.
1. Os recorrentes formularam pedido na Ação Civil Pública 98.0036590-7 de que fossem intimados de todos os atos processuais e pudessem participar da instrução já que, embora nela não fossem parte, eram réus naquela de número 2000.61.00.012554-5, distribuída por dependência, e aplicar-se-ia o art. 76, III, do Código de Processo Penal, que trata da conexão probatória.
2. A segurança foi denegada por decisão monocrática do relator, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em decisão confirmada pelo acórdão recorrido.
3. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 844.440/MS (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 6/5/2015), firmou a orientação de que o não pagamento de qualquer das guias que compõem o preparo do recurso especial - sejam elas referentes às custas judiciais do STJ, porte de remessa e retorno dos autos, sejam elas relativas a valores devidos à Corte local - comporta intimação para complementação, e não o imediato decreto de deserção recursal" (AgInt no AREsp 442.032/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/08/2016).
4. Não era cabível a impetração de Mandado de Segurança, por aplicação do art. 5º, II, da Lei 1.533/51, vigente ao tempo da impetração, e Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), não tendo razão os impetrantes quando sustentam que, conquanto se trate de Mandado de Segurança conta decisão judicial, como eles não são parte no processo em que esta foi proferida (Ação Civil Pública 98.0036590-7), incidiria na espécie a Súmula 202/STJ ("A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso").
5. A Súmula 202/STJ socorre é ao terceiro que, desconhecendo a decisão judicial, uma vez que não acompanha o processo, não tem a oportunidade de interpor o recurso cabível. Nesse sentido, RMS 14.364/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 03/02/2003; RMS 29.793/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/12/2009; AgRg no RMS 23.752/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 26/10/2009; RMS 14.481/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 07/10/2002; RMS 42.593/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/10/2013.
6. Não é essa a hipótese dos autos, em que a decisão judicial foi proferida sobre petição apresentada pelos próprios impetrantes requerendo pudessem participar da instrução e requerendo a anulação dos atos já praticados. Indeferido este pedido, cabia-lhes interpor Agravo de Instrumento como terceiros prejudicados, como lhes foi facultado pelo art. 499 do CPC, e não impetrar Mandado de Segurança.
7. Se o nome dos impetrantes e seus advogados não constou da publicação da decisão na imprensa oficial, o fato poderia ser alegado como preliminar para sustentar a tempestividade do Agravo de Instrumento, mas jamais seria fundamento para justificar a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso, em contrariedade frontal ao art. 5º, II, da Lei 1.533/51 e Súmula 267 do STF.
8. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 46.122/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO FORMULADO PELOS IMPETRANTES. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 202/STJ. INCIDÊNCIA DO ART.
5º, II, DA LEI 1.533/51 E SÚMULA 267 DO STJ.
1. Os recorrentes formularam pedido na Ação Civil Pública 98.0036590-7 de que fossem intimados de todos os atos processuais e pudessem participar da instrução já que, embora nela não fossem parte, eram réus naquela de número 2000.61.00.012554-5, distribuída por dependência, e aplicar-se-ia o art. 76, III, do Código de Processo Penal, que trata da conexão probatória.
2. A segurança foi denegada por decisão monocrática do relator, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em decisão confirmada pelo acórdão recorrido.
3. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 844.440/MS (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 6/5/2015), firmou a orientação de que o não pagamento de qualquer das guias que compõem o preparo do recurso especial - sejam elas referentes às custas judiciais do STJ, porte de remessa e retorno dos autos, sejam elas relativas a valores devidos à Corte local - comporta intimação para complementação, e não o imediato decreto de deserção recursal" (AgInt no AREsp 442.032/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/08/2016).
4. Não era cabível a impetração de Mandado de Segurança, por aplicação do art. 5º, II, da Lei 1.533/51, vigente ao tempo da impetração, e Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), não tendo razão os impetrantes quando sustentam que, conquanto se trate de Mandado de Segurança conta decisão judicial, como eles não são parte no processo em que esta foi proferida (Ação Civil Pública 98.0036590-7), incidiria na espécie a Súmula 202/STJ ("A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso").
5. A Súmula 202/STJ socorre é ao terceiro que, desconhecendo a decisão judicial, uma vez que não acompanha o processo, não tem a oportunidade de interpor o recurso cabível. Nesse sentido, RMS 14.364/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 03/02/2003; RMS 29.793/GO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/12/2009; AgRg no RMS 23.752/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 26/10/2009; RMS 14.481/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 07/10/2002; RMS 42.593/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/10/2013.
6. Não é essa a hipótese dos autos, em que a decisão judicial foi proferida sobre petição apresentada pelos próprios impetrantes requerendo pudessem participar da instrução e requerendo a anulação dos atos já praticados. Indeferido este pedido, cabia-lhes interpor Agravo de Instrumento como terceiros prejudicados, como lhes foi facultado pelo art. 499 do CPC, e não impetrar Mandado de Segurança.
7. Se o nome dos impetrantes e seus advogados não constou da publicação da decisão na imprensa oficial, o fato poderia ser alegado como preliminar para sustentar a tempestividade do Agravo de Instrumento, mas jamais seria fundamento para justificar a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso, em contrariedade frontal ao art. 5º, II, da Lei 1.533/51 e Súmula 267 do STF.
8. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 46.122/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 INC:00002
Veja
:
(AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - DESERÇÃO - POSSIBILIDADE DECOMPLEMENTAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 442032-GO(MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no RMS 26464-SP, RMS 18543-PI, REsp 334779-MG, RMS 29793-GO
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