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Jurisprudência


RMS 46158 / RJRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0196734-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DESÍDIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OUTRAS FALTAS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO FÁTICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado em prol da anulação da demissão aplicada a servidor público estadual; o recorrente alega violação da proporcionalidade e da razoabilidade, pois não poderia ter sido demitido por desídia, uma vez que a falta funcional - ato que facilitou a realização de rebelião em unidade prisional - teria sido único. 2. Do exame do Decreto de demissão, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 29.5.2013 (p. 4), se verifica que o recorrente não foi somente punido com demissão em razão de desídia (art. 52, IX, do Decreto-Lei 220/75), mas, também, pelo cometimento de diversas outras faltas funcionais capituladas no art. 38, caput e no art. 39, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei 220/75, além de transgressões ao art. 18, incisos I e V, e ao art. 26, incisos X, XI, XXIV, XXXV e parágrafo único, do Decreto 40.013/2006. 3. A revisão do quadro fático em prol da alegação de que não teria perpetrado as demais faltas funcionais e que a sua desídia não poderia ter sido caracterizada esbarraria na modificação do acervo fático e probatório, o que é vedado pelo rito estrito e célere da via mandamental. Precedente: MS 19.888/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10.4.2015. Recurso ordinário improvido. (RMS 46.158/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Herman Benjamin, as Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 24/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000220 ANO:1975 ART:00052 INC:00009
Veja : (PENA DE DEMISSÃO - REVERSÃO DO ENTENDIMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIAELEITA) STJ - MS 19888-DF
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