RMS 46222 / PERECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0203662-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR. DIREITO DE PRESENCIAR A ANÁLISE DE AMOSTRAS. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança que visa a anulação do resultado de recurso administrativo em que o impetrante pretendia a anulação do resultado de pregão, ao fundamento de que teria direito de acompanhar a análise das amostras apresentadas pelo licitante vencedor, bem como porque não teriam sido observadas diversas regras editalícias.
2. Não se verifica a existência de direito líquido e certo que estaria sendo violado, devendo prevalecer os fundamentos pelo indeferimento do recurso administrativo e, assim, também o acórdão a quo, tendo em vista que: i) da análise do contrato administrativo e da legislação que rege a matéria (Lei 10.250/2002, Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005), não se verifica a previsão da prerrogativa de presenciar o procedimento de análise das amostras, sendo certo que houve a devida divulgação dos resultados, assegurando aos interessados a apresentação de recursos, consoante ocorreu no caso dos autos (fls.
250/292); ii) a pena de suspensão para participar de licitação foi revogada pela própria Administração (fls. 527), não havendo prova pré-constituída acerca da alegação feita na tribuna a respeito da existência de aplicação de nova pena de inidoneidade para contratação da empresa vencedora do certame; iii) não se vislumbra irregularidade na representação da sociedade empresária vencedora, porquanto a recorrida foi, em última análise, devidamente representada pelo Sr. Fábio Mendonça da Silva, seu sócio administrador; iv) o capital social encontra-se dentro do que fora exigido pelo edital e é condizente com o cumprimento do contrato, o qual, inclusive, já foi integralmente executado, consoante petição recente apresentada nos autos; v) consoante atestado pelo parecer técnico emitido pelo órgão competente, os produtos apresentados atendem plenamente ao especificado do edital; vi) o quantitativo mínimo de 25% do volume total a ser adquirido pela Administração foi devidamente satisfeito pela recorrente, seja porque, dos itens atestados, devem ser considerados os compatíveis com o objeto da licitação, ou porque, a própria Administração entendeu ser razoável a aceitação do quantitativo apresentado, pois a diferença faltante seria de apenas 1,47% do total; vii) o fato das notas fiscais se referirem ao antigo nome da sociedade empresária, anterior à respectiva alteração contratual, não resulta, por si só, em qualquer irregularidade passível de afastar o resultado do pregão, mormente porque a alteração do contrato social foi regular e não há qualquer indício de que tem por fim a realização de alguma espécie de fraude.
Ademais, concluir por irregularidade que pudesse viciar o procedimento licitatório dependeria da produção e do exame de prova;
viii) Não há regra no edital estabelecendo momento adequado a apresentação do laudo de toxologia, razão pela qual a verificação do cumprimento desse requisito pode se dar até o recebimento definitivo dos bens, sendo oportuno anotar que o Estado de Pernambuco, à fl.
393, noticia que a referida documentação foi regularmente providenciada.
3. Recurso ordinário não provido.
(RMS 46.222/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR. DIREITO DE PRESENCIAR A ANÁLISE DE AMOSTRAS. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança que visa a anulação do resultado de recurso administrativo em que o impetrante pretendia a anulação do resultado de pregão, ao fundamento de que teria direito de acompanhar a análise das amostras apresentadas pelo licitante vencedor, bem como porque não teriam sido observadas diversas regras editalícias.
2. Não se verifica a existência de direito líquido e certo que estaria sendo violado, devendo prevalecer os fundamentos pelo indeferimento do recurso administrativo e, assim, também o acórdão a quo, tendo em vista que: i) da análise do contrato administrativo e da legislação que rege a matéria (Lei 10.250/2002, Decreto 3.555/2000 e Decreto 5.450/2005), não se verifica a previsão da prerrogativa de presenciar o procedimento de análise das amostras, sendo certo que houve a devida divulgação dos resultados, assegurando aos interessados a apresentação de recursos, consoante ocorreu no caso dos autos (fls.
250/292); ii) a pena de suspensão para participar de licitação foi revogada pela própria Administração (fls. 527), não havendo prova pré-constituída acerca da alegação feita na tribuna a respeito da existência de aplicação de nova pena de inidoneidade para contratação da empresa vencedora do certame; iii) não se vislumbra irregularidade na representação da sociedade empresária vencedora, porquanto a recorrida foi, em última análise, devidamente representada pelo Sr. Fábio Mendonça da Silva, seu sócio administrador; iv) o capital social encontra-se dentro do que fora exigido pelo edital e é condizente com o cumprimento do contrato, o qual, inclusive, já foi integralmente executado, consoante petição recente apresentada nos autos; v) consoante atestado pelo parecer técnico emitido pelo órgão competente, os produtos apresentados atendem plenamente ao especificado do edital; vi) o quantitativo mínimo de 25% do volume total a ser adquirido pela Administração foi devidamente satisfeito pela recorrente, seja porque, dos itens atestados, devem ser considerados os compatíveis com o objeto da licitação, ou porque, a própria Administração entendeu ser razoável a aceitação do quantitativo apresentado, pois a diferença faltante seria de apenas 1,47% do total; vii) o fato das notas fiscais se referirem ao antigo nome da sociedade empresária, anterior à respectiva alteração contratual, não resulta, por si só, em qualquer irregularidade passível de afastar o resultado do pregão, mormente porque a alteração do contrato social foi regular e não há qualquer indício de que tem por fim a realização de alguma espécie de fraude.
Ademais, concluir por irregularidade que pudesse viciar o procedimento licitatório dependeria da produção e do exame de prova;
viii) Não há regra no edital estabelecendo momento adequado a apresentação do laudo de toxologia, razão pela qual a verificação do cumprimento desse requisito pode se dar até o recebimento definitivo dos bens, sendo oportuno anotar que o Estado de Pernambuco, à fl.
393, noticia que a referida documentação foi regularmente providenciada.
3. Recurso ordinário não provido.
(RMS 46.222/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ,
art. 162, §4º, primeira parte).
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:010250 ANO:2002 ART:00004 INC:00015LEG:FED DEC:003555 ANO:2000 ART:00006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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