RMS 46228 / ACRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0203792-1
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário no qual a candidata aprovada na 58ª (quinquagésima oitava) posição em certame no qual foram previstas 38 (trinta e oito) vagas alega que teria sido preterita por transferências e que haveria vagas para provimento em razão de desistências e pedidos para alocação no fim da lista de espera.
2. Está bem comprovado nos autos que não há falar em prova do direito líquido e certo postulado, uma vez que, mesmo sendo consideradas as desistências, pedidos para alocação no final da fila e transferência de servidores, a colocação da impetrante não seria atingida e somente seria possível postular o direito para o 43º (quadragésimo terceiro) colocado.
3. Mesmo que pudesse se considerar a existência de preterição em razão das transferências administrativa, a colocação da impetrante não habilitaria liquidez e certeza à pretendida nomeação e, assim, deve ser denegada a segurança em razão da ausência de prova pré-constituída. Precedentes: Mesmo que pudesse se considerar a existência preterição em razão das transferências, a colocação da impetrante não habilitaria liquidez e certeza à pretendida nomeação.
Precedentes: AgRg no RMS 27.530/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16.12.2015; AgRg no RMS 46.935/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2015; e RMS 39.169/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.8.2015.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.228/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário no qual a candidata aprovada na 58ª (quinquagésima oitava) posição em certame no qual foram previstas 38 (trinta e oito) vagas alega que teria sido preterita por transferências e que haveria vagas para provimento em razão de desistências e pedidos para alocação no fim da lista de espera.
2. Está bem comprovado nos autos que não há falar em prova do direito líquido e certo postulado, uma vez que, mesmo sendo consideradas as desistências, pedidos para alocação no final da fila e transferência de servidores, a colocação da impetrante não seria atingida e somente seria possível postular o direito para o 43º (quadragésimo terceiro) colocado.
3. Mesmo que pudesse se considerar a existência de preterição em razão das transferências administrativa, a colocação da impetrante não habilitaria liquidez e certeza à pretendida nomeação e, assim, deve ser denegada a segurança em razão da ausência de prova pré-constituída. Precedentes: Mesmo que pudesse se considerar a existência preterição em razão das transferências, a colocação da impetrante não habilitaria liquidez e certeza à pretendida nomeação.
Precedentes: AgRg no RMS 27.530/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16.12.2015; AgRg no RMS 46.935/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2015; e RMS 39.169/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.8.2015.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.228/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Herman Benjamin, as Sras.
Ministras Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 27530-DF, AgRg no RMS 46935-DF, RMS 39169-RO
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