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Jurisprudência


RMS 46266 / MTRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0201346-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ANALISTA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO. ENQUADRAMENTO COM FUNDAMENTO NA LEI 9.399/10. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS LEI 8.515/06 DE INTERSTÍCIO DE 5 (CINCO) ANOS. REQUISITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Extrai-se dos autos que o recorrente é servidor público estadual do Estado de Mato Grosso desde 1988, exercendo atividade laborativa na Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA por aproximadamente 30 (trinta) anos, e, não obstante tenha preenchido os requisitos necessários exigidos na Lei 8.515/2006 para alçar a classe "D" no âmbito dos profissionais analista do meio ambiente, foi enquadrado pela autoridade coatora, por ocasião de seu pedido protocolado em 11/11/2010, na classe "C", em razão de não preencher o interstício mínimo de 5 (cinco anos) entre as classes "C" e "D" previsto na referida lei (art. 7º, §§ 3º e 4º). 2. Impossibilidade de extensão ao recorrente da benesse prevista na Lei 9.399/2010, que tratou unicamente de autorizar enquadramento imediato, sem cumprimento do interstício, aos servidores que ingressaram na Carreira dos Profissionais de Atividade Ambiental ou Profissionais do Meio Ambiente a partir de 1º de janeiro de 2006, porquanto ingressou na carreira muitos anos antes. 3. Conforme preceituado no § 3º do art. 7º da Lei 8.515/06, o recorrente somente poderia progredir para a classe "D" depois de transcorrido o período de 5 (cinco) anos na Classe "C", da qual passou a fazer parte apenas em 2010. 4. Não se mostra possível conceder o enquadramento na Classe "D" pretendida, tendo em vista o não cumprimento do interstício temporal pelo recorrente. Ausente, in casu, a liquidez e certeza do direito reclamado. Recurso ordinário improvido. (RMS 46.266/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 23/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:008515 ANO:2006 UF:MT ART:00007 PAR:00003LEG:EST LEI:009399 ANO:2010 UF:MT
Veja : (ENQUADRAMENTO - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL) STJ - AgRg no RMS 36979-GO
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