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Jurisprudência


RMS 46267 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0207778-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE MÉDICOS PERITOS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUANTO À EXIBIÇÃO DE CERTIDÕES CÍVEIS E CRIMINAIS DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS. SOBRESTAMENTO DE CREDENCIAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CÍVEL POR ERRO MÉDICO MOVIDA CONTRA O RECORRENTE/IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE DO ATO ATACADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se, originariamente, de ação mandamental, na qual busca o impetrante seja concedida a segurança para reconhecer a habilitação da inscrição para credenciamento de Médico Perito para atuar na 10ª Região Administrativa Judiciária - Sorocaba sobrestada pelo Presidente do Tribunal de Justiça em razão da existência de processo contra ele em andamento. 2. O recorrente ampara suas razões recursais no ferimento dos princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, por entender que o fato de se ter um processo correndo em seu nome não tem a virtude de impedir seu credenciamento para atuar como Perito Judicial Administrativo. 3. "O edital é a lei do concurso, de modo que a inscrição no certame implica concordância com as regras nele contidas, que não podem ser dispensadas pelas partes" (RMS 26.630/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 13/10/2009.). 4. O edital convocatório do processo seletivo exige no Capítulo I (Das inscrições), item 1, letra l) a apresentação de documentação pelo candidato e, dentre os documentos exigidos, constam as certidões cíveis e criminais de processos distribuídos. No Capítulo II (Do Credenciamento), itens 1 e 2, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está reservado o juízo de conveniência acerca da necessidade e da qualidade do serviço, de modo que a decisão de sobrestamento mostra-se movida pela cautela inerente aos órgãos públicos, tendo em vista que a ação cível ajuizada contra o recorrente/impetrante tem como objeto a apuração de eventual erro médico por ele praticado. 5. A decisão de sobrestamento em voga tem caráter precário, sem cunho decisório, porquanto não houve indeferimento do pedido de forma definitiva, mas tão somente o retardo do credenciamento até o trânsito em julgado do referido processo em andamento, a depender de seu resultado. 6. No caso em apreço, a concessão da ordem foca inviabilizada ante a ausência de comprovação de plano de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que implique violação de direito líquido e certo do recorrente/impetrante. Recurso ordinário improvido. (RMS 46.267/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 23/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 23/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : (CONCURSO - EDITAL CONVOCATÓRIO - EXIGÊNCIA EXPRESSA) STJ - RMS 26630-CE
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