RMS 46311 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0208500-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. CARTÓRIO. MULTA. ATO DE PREPOSTO. FRAUDE. FALTA DE FISCALIZAÇÃO DO TITULAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ART. 21 E 22 DA LEI 8.935/94. PRECEDENTE. FALHA DE FISCALIZAÇÃO. EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem ao mandado de segurança impetrado para anular penalidade administrativa aplicada em razão de deficiência na fiscalização de cartório por seu titular. O recorrente alega a prescrição da pretensão punitiva e a ausência de responsabilidade do delegatário pelos atos de seu preposto.
2. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva na multa aplicada pela Corregedoria, uma vez que o prazo bienal se iniciou com a ciência inequívoca de irregularidades havidas no 1º Tabelionato; a ciência de outras irregularidades cometidas pelo mesmo preposto, quando vinculado ao 2º Tabelionato não são aptas a justificar o início do prazo prescricional em questão.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que os arts. 21 e 22 da Lei n. 8.935/94 atribuem a responsabilidade dos titulares de cartórios pelos atos praticados por seus prepostos: RMS 23.587/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.11.2008.
4. No caso concreto, está clara a falta administrativa do cartório em relação à fiscalização dos atos praticados pelos seus prepostos, que se consubstanciaram na falsificação de guias de recolhimento de impostos, com recibos dados com a aposição do timbre da serventia extrajudicial; logo, afigura lícita a atribuição de responsabilidade administrativa, com a aplicação de multa, com base no art. 33, II, da Lei n. 8.935/94.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.311/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. CARTÓRIO. MULTA. ATO DE PREPOSTO. FRAUDE. FALTA DE FISCALIZAÇÃO DO TITULAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ART. 21 E 22 DA LEI 8.935/94. PRECEDENTE. FALHA DE FISCALIZAÇÃO. EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem ao mandado de segurança impetrado para anular penalidade administrativa aplicada em razão de deficiência na fiscalização de cartório por seu titular. O recorrente alega a prescrição da pretensão punitiva e a ausência de responsabilidade do delegatário pelos atos de seu preposto.
2. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva na multa aplicada pela Corregedoria, uma vez que o prazo bienal se iniciou com a ciência inequívoca de irregularidades havidas no 1º Tabelionato; a ciência de outras irregularidades cometidas pelo mesmo preposto, quando vinculado ao 2º Tabelionato não são aptas a justificar o início do prazo prescricional em questão.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que os arts. 21 e 22 da Lei n. 8.935/94 atribuem a responsabilidade dos titulares de cartórios pelos atos praticados por seus prepostos: RMS 23.587/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.11.2008.
4. No caso concreto, está clara a falta administrativa do cartório em relação à fiscalização dos atos praticados pelos seus prepostos, que se consubstanciaram na falsificação de guias de recolhimento de impostos, com recibos dados com a aposição do timbre da serventia extrajudicial; logo, afigura lícita a atribuição de responsabilidade administrativa, com a aplicação de multa, com base no art. 33, II, da Lei n. 8.935/94.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.311/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008935 ANO:1994 ART:00021 ART:00022 ART:00033 INC:00002
Veja
:
(TITULARES DOS CARTÓRIOS - RESPONSABILIDADE PELOS ATOS DE SEUSPREPOSTOS) STJ - RMS 23587-RJ
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