RMS 46339 / MTRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0209879-4
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E VERBA DE INDENIZAÇÃO. LEI 7.269/2000 E LEI 8.814/2008. REQUISITO LEGAL.
EFETIVO EXERCÍCIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO. LEI 9.784/1999. PRAZO QUINQUENAL.
1. Cuida-se, originariamente, de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato consistente no indeferimento do pedido de pagamento de adicional de produtividade referente ao período compreendido entre 2.12.2003 e 2.12.2008.
2. A jurisprudência do STJ também é assente no sentido de que as gratificações de produtividade, destinada ao ressarcimento das despesas dos oficiais de justiça, bem como o auxílio-condução recebido para custeio das diligências para cumprimento dos mandados, constituem verba indenizatória.
3. Não destoa do entendimento desta Corte a orientação firmada na instância de origem no sentido de que "até a edição da Lei nº 9.784/1999, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.
A partir de sua vigência o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do artigo 54. Porquanto não se verifica, in casu, a ocorrência da decadência administrativa." (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 651.576/PA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 23/08/2010.).
4. No presente caso, os documentos colacionados aos autos demonstram que o impetrante, entre abril de 2004 e agosto de 2006, não preenchia o requisito legal previsto nas Lei 7.269/2000 e Lei 8.814/2008, qual seja, o efetivo exercício da função de oficial de justiça, imprescindível para a percepção gratificação e verba indenizatória em questão. Não se desobrigou, pois, da tarefa de comprovar que cumpria mandados regularmente, deslocando-se ao lugar de cada diligência, tampouco a existência de atividade externa para fazer jus à verba indenizatória.
5. Não se mostra possível o conhecimento do pedido de determinação do pagamento ao recorrente das verbas de produtividade e indenizatória referentes aos períodos compreendidos entre 2/12/2013 a março/2004 e setembro/2006 a 2/12/2008, porquanto não há prova nos autos que certifiquem o exercício efetivo da função de oficial de justiça nos referidos períodos. A via estreita da ação mandamental não admite dilação probatória.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.339/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E VERBA DE INDENIZAÇÃO. LEI 7.269/2000 E LEI 8.814/2008. REQUISITO LEGAL.
EFETIVO EXERCÍCIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO. LEI 9.784/1999. PRAZO QUINQUENAL.
1. Cuida-se, originariamente, de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato consistente no indeferimento do pedido de pagamento de adicional de produtividade referente ao período compreendido entre 2.12.2003 e 2.12.2008.
2. A jurisprudência do STJ também é assente no sentido de que as gratificações de produtividade, destinada ao ressarcimento das despesas dos oficiais de justiça, bem como o auxílio-condução recebido para custeio das diligências para cumprimento dos mandados, constituem verba indenizatória.
3. Não destoa do entendimento desta Corte a orientação firmada na instância de origem no sentido de que "até a edição da Lei nº 9.784/1999, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.
A partir de sua vigência o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do artigo 54. Porquanto não se verifica, in casu, a ocorrência da decadência administrativa." (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 651.576/PA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 23/08/2010.).
4. No presente caso, os documentos colacionados aos autos demonstram que o impetrante, entre abril de 2004 e agosto de 2006, não preenchia o requisito legal previsto nas Lei 7.269/2000 e Lei 8.814/2008, qual seja, o efetivo exercício da função de oficial de justiça, imprescindível para a percepção gratificação e verba indenizatória em questão. Não se desobrigou, pois, da tarefa de comprovar que cumpria mandados regularmente, deslocando-se ao lugar de cada diligência, tampouco a existência de atividade externa para fazer jus à verba indenizatória.
5. Não se mostra possível o conhecimento do pedido de determinação do pagamento ao recorrente das verbas de produtividade e indenizatória referentes aos períodos compreendidos entre 2/12/2013 a março/2004 e setembro/2006 a 2/12/2008, porquanto não há prova nos autos que certifiquem o exercício efetivo da função de oficial de justiça nos referidos períodos. A via estreita da ação mandamental não admite dilação probatória.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.339/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Veja
:
(OFICIAIS DE JUSTIÇA - GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE -AUXÍLIO-CONDUÇÃO - VERBA INDENIZATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1495943-AC, AgRg no REsp 1296710-SC(REVISÃO DE SEUS PRÓPRIOS ATOS - PRAZO DECADENCIAL) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 651576-PA
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