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Jurisprudência


RMS 46398 / RNRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0219627-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS VANTAGENS ACUMULADAS. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegado o pleito mandamental de alteração do modo de cálculo da remuneração de servidor público estadual para que o adicional de tempo de serviço incida sobre todas as vantagens pecuniárias acumuladas e não, somente, sobre o vencimento básico. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou que o art. 37, XIV, da Constituição Federal deve ser interpretado no sentido de vedar o cômputo do adicional de tempo de serviço em vantagens acumuladas, devendo ele só incidir por sobre o vencimento básico. Precedentes: AgRg no RMS 30.028/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 2/10/2012; AgRg no RMS 29.763/MS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 9/11/2011. Recurso ordinário improvido. (RMS 46.398/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00014(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998.)LEG:FED EMC:000019 ANO:1998
Veja : STJ - AgRg no RMS 30028-MS, AgRg no RMS 29763-MS
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