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Jurisprudência


RMS 46400 / GORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0220649-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO INTERNA PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO - CHOA. SUBQUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA) DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE 1° SARGENTOS, E NÃO APENAS DE SUBTENENTES. PREVISÃO LEGAL. DECRETO FEDERAL 88.777/1983 E DECRETO ESTADUAL 7.716/2012. AUSÊNCIA DE "PROMOÇÃO POR SALTOS". 1. Discute-se, na presente demanda mandamental, a possibilidade de participação não apenas de Subtenentes, mas, também, de 1° Sargentos no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. 2. Defendem os recorrentes que a norma constitucional, a estadual e a legislação específica dos Bombeiros Militares do Estado de Goiás (Lei 11.416/1991) dispõem de forma uníssona em hierarquia e esta se revela de modo seletivo, gradual e sucessivo. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, após reformar a decisão que deferiu a liminar, julgou o presente mandamus e denegou a segurança por considerar que não há, na hipótese em apreço, promoção por saltos como alegam os recorrentes. 4. Segundo o Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado de Goiás (Lei Estadual 11.416/1991), dentro do Quadro de Oficiais, há: (a) o Quadro de Oficiais de Comando, cujo ingresso somente se dará por meio de promoção do aspirante-a-oficial ao posto inicial de 2° Tenente ou mediante concurso entre os diplomados por faculdades civis reconhecidas; e (b) os demais Quadros, entre eles o Quadro de Oficiais Auxiliares, cujo ingresso será regulado por legislação específica. 5. Tanto o Decreto Federal 88.777/1983, que aprova o Regulamento para as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares e regula o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares, como o Decreto Estadual 7.716/2012, que regula o Subquadro de Oficiais Administrativos do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Goiás, contêm previsão legal que autoriza a regra editalícia que possibilita a participação de 1° Sargentos no CHOA do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, sem ferimento ao princípio da hierarquia. Recurso ordinário improvido. (RMS 46.400/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 08/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:011416 ANO:1991 UF:GOLEG:FED DEC:088777 ANO:1983LEG:EST DEC:007716 ANO:2012 UF:GO
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