RMS 46416 / RJRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0221984-9
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO AOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PODERES CONSTITUÍDOS. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. SIGILO. ART. 155, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Advogado não constituído por nenhuma das partes não tem direito de vista e consulta aos autos de processo a que se impõe sigilo processual.
2. A medida cautelar de arrolamento de bens, a despeito de não prevista expressamente no art. 155, II, do CPC, deve tramitar em segredo de justiça como medida de preservação do direito à intimidade das partes.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 46.416/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO AOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PODERES CONSTITUÍDOS. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. SIGILO. ART. 155, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Advogado não constituído por nenhuma das partes não tem direito de vista e consulta aos autos de processo a que se impõe sigilo processual.
2. A medida cautelar de arrolamento de bens, a despeito de não prevista expressamente no art. 155, II, do CPC, deve tramitar em segredo de justiça como medida de preservação do direito à intimidade das partes.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 46.416/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
"O Tribunal local asseverou que o processo tramitou em segredo
de justiça, do que não se trouxe prova em contrário. Como é cediço,
o rito do mandado de segurança demanda prova pré-constituída, na
medida em que não admite dilação probatória. [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00155 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00060
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RMS 26514-RJ, AgRg no RMS 46523-PE, RMS 45071-BA
Mostrar discussão