RMS 46426 / DFRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0224170-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. LEIS DISTRITAIS N. 379/1992, N. 3.320/2004 E N. 3.351/2004. PAGAMENTO A TÍTULO DE VPNI DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 339/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. A Lei Distrital n. 3.320/2004, que reestruturou a Carreira de Assistência Pública à Saúde, fez ressurgir a disparidade vencimental ensejadora da complementação salarial estabelecida pelo art. 3º da Lei Distrital n. 379/1992 em prol dos servidores lotados na Secretaria de Saúde e no Instituto de Saúde do Distrito Federal.
2. Referida complementação foi transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI pelo art. 14 da Lei Distrital n.
3.351/2004.
3. Afastamento do óbice da Súmula 339/STF, que determina não caber "ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", pois a vantagem advinda da complementação salarial em exame decorre expressamente de lei.
4. Existência de direito líquido e certo ao pagamento da complementação salarial de que cuida o art. 3º da Lei Distrital n.
379/1992, na forma de VPNI, nos termos do art. 14 da Lei Distrital n. 3.351/2004, desde a data da impetração, sem prejuízo do exercício do direito ao período pretérito na via judicial própria. Incidência das Súmulas 269 e 271 do STF.
5. Precedentes: RMS 25.812/DF, Rel. Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 22/6/2011; RMS 28.658/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 28/6/2010; RMS 26.293/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 7/12/2009; RMS 24.017/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/6/2009.
6. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento em parte.
(RMS 46.426/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. LEIS DISTRITAIS N. 379/1992, N. 3.320/2004 E N. 3.351/2004. PAGAMENTO A TÍTULO DE VPNI DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 339/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. A Lei Distrital n. 3.320/2004, que reestruturou a Carreira de Assistência Pública à Saúde, fez ressurgir a disparidade vencimental ensejadora da complementação salarial estabelecida pelo art. 3º da Lei Distrital n. 379/1992 em prol dos servidores lotados na Secretaria de Saúde e no Instituto de Saúde do Distrito Federal.
2. Referida complementação foi transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI pelo art. 14 da Lei Distrital n.
3.351/2004.
3. Afastamento do óbice da Súmula 339/STF, que determina não caber "ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia", pois a vantagem advinda da complementação salarial em exame decorre expressamente de lei.
4. Existência de direito líquido e certo ao pagamento da complementação salarial de que cuida o art. 3º da Lei Distrital n.
379/1992, na forma de VPNI, nos termos do art. 14 da Lei Distrital n. 3.351/2004, desde a data da impetração, sem prejuízo do exercício do direito ao período pretérito na via judicial própria. Incidência das Súmulas 269 e 271 do STF.
5. Precedentes: RMS 25.812/DF, Rel. Ministro Celso Limongi, Desembargador Convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 22/6/2011; RMS 28.658/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 28/6/2010; RMS 26.293/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 7/12/2009; RMS 24.017/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/6/2009.
6. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento em parte.
(RMS 46.426/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Humberto Martins
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:DIS LEI:000379 ANO:1992 ART:00003LEG:DIS LEI:003351 ANO:2004 ART:00014 ART:00023LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271 SUM:000339LEG:DIS LEI:003320 ANO:2004
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL -PAGAMENTO À TÍTULO DE VPNI) STJ - AgRg na Rcl 6968-DF, RMS 25812-DF, RMS 28658-DF, RMS 26293-DF, RMS 24017-DF
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