RMS 46443 / RRRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0225188-0
ADMINISTRATIVO, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA. CONCURSO DE PROMOÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA FINS DE DESEMPATE. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ART. 178) DE QUE APENAS O TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO POR POLICIAL DE CARREIRA (CONCURSADO) SERIA CONSIDERADO DE "ATIVIDADE POLICIAL". EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DELEGADO DE FORMA COMISSIONADA.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. DECRETO 14.529-E. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A TER COMPUTADO MAIS 247 DIAS NA CATEGORIA "TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE POLICIAL".
CÔMPUTO NOS CRITÉRIOS "EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL" E "TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO". PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. NÃO FERIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de ação mandamental, na qual busca a impetrante o reconhecimento de seu direito líquido e certo de ser promovida pelos critérios previstos no Edital de Promoção na carreira de Delegado da Polícia Civil do Estado de Roraima 002/2012, em razão de não ter sido contabilizado 247 dias de tempo de serviço de atividade policial por ela exercidos, de forma comissionada, no período de 1/7/2003 a 8/3/2004.
2. O entendimento do Tribunal de origem no sentido da denegação da segurança sob o fundamento de que o direito alegado pela impetrante não tem amparo no ordenamento jurídico de regência não merece reproche.
3. Não se pode confundir o exercício da função pública pelo servidor, ainda que comissionado, com o efetivo exercício da atividade policial, classificação especial conferida pela Constituição Estadual ao "policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas e de provas e títulos, submetido a curso de formação policial".
4. Não se verifica nenhuma preterição ou desconsideração da isonomia no procedimento de promoção como afirma a recorrente, porquanto, como bem observado pelo douto Parquet Federal, "o período em que exerceu a função como delegada comissionada foi efetivamente considerado na pontuação para a promoção por merecimento, no subtópico "experiência profissional" e no critério de desempate denominado "maior tempo de serviço público", conforme preveem os arts. 2º, 7º, inciso II, e 10º, este já mencionado, do Decreto nº 14.529-E".
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.443/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA. CONCURSO DE PROMOÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA FINS DE DESEMPATE. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ART. 178) DE QUE APENAS O TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO POR POLICIAL DE CARREIRA (CONCURSADO) SERIA CONSIDERADO DE "ATIVIDADE POLICIAL". EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DELEGADO DE FORMA COMISSIONADA.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. DECRETO 14.529-E. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A TER COMPUTADO MAIS 247 DIAS NA CATEGORIA "TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE POLICIAL".
CÔMPUTO NOS CRITÉRIOS "EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL" E "TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO". PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. NÃO FERIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de ação mandamental, na qual busca a impetrante o reconhecimento de seu direito líquido e certo de ser promovida pelos critérios previstos no Edital de Promoção na carreira de Delegado da Polícia Civil do Estado de Roraima 002/2012, em razão de não ter sido contabilizado 247 dias de tempo de serviço de atividade policial por ela exercidos, de forma comissionada, no período de 1/7/2003 a 8/3/2004.
2. O entendimento do Tribunal de origem no sentido da denegação da segurança sob o fundamento de que o direito alegado pela impetrante não tem amparo no ordenamento jurídico de regência não merece reproche.
3. Não se pode confundir o exercício da função pública pelo servidor, ainda que comissionado, com o efetivo exercício da atividade policial, classificação especial conferida pela Constituição Estadual ao "policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas e de provas e títulos, submetido a curso de formação policial".
4. Não se verifica nenhuma preterição ou desconsideração da isonomia no procedimento de promoção como afirma a recorrente, porquanto, como bem observado pelo douto Parquet Federal, "o período em que exerceu a função como delegada comissionada foi efetivamente considerado na pontuação para a promoção por merecimento, no subtópico "experiência profissional" e no critério de desempate denominado "maior tempo de serviço público", conforme preveem os arts. 2º, 7º, inciso II, e 10º, este já mencionado, do Decreto nº 14.529-E".
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.443/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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