RMS 46534 / MARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0232448-5
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ESPÓLIO DO PRÓPRIO COEXECUTADO FALECIDO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. IMPROCEDÊNCIA. INVENTARIANTE CODEVEDORA E EXECUTADA. DEVER DE HABILITAÇÃO DOS COEXECUTADOS PARENTES PRÓXIMOS DO FALECIDO (CPC, ARTS. 43, 265 E 1.060, I).
DESLEALDADE PROCESSUAL (CPC, ART. 14, II). RECURSO IMPROVIDO.
1. Na espécie, não reúne o impetrante a condição de terceiro prejudicado pelo ato judicial atacado, pois é o espólio do próprio codevedor, já antes de seu falecimento devidamente citado e executado na ação de execução movida pelo recorrido. Falecendo um dos coobrigados no curso de ação de execução, já oportunamente citado no processo, o respectivo espólio não ostenta a condição de terceiro.
2. Uma vez aperfeiçoada a relação processual, a morte de um dos litisconsortes não altera essa situação, cabendo ao respectivo espólio, cuja inventariante é também parte no feito, atuar com lealdade processual e assumir a posição de sucessor do falecido, habilitando-se, nos termos dos arts. 43, 265 e 1.060, I, do CPC.
3. É reprovável a conduta temerária de, em nome do espólio, e invocando a condição de terceiro prejudicado, tentar-se tumultuar o processo e obter a indevida invalidação de atos processuais praticados ao longo dos últimos anos, beneficiando-se o devedor de sua própria deslealdade, provocando incidente manifestamente infundado.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 46.534/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ESPÓLIO DO PRÓPRIO COEXECUTADO FALECIDO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. IMPROCEDÊNCIA. INVENTARIANTE CODEVEDORA E EXECUTADA. DEVER DE HABILITAÇÃO DOS COEXECUTADOS PARENTES PRÓXIMOS DO FALECIDO (CPC, ARTS. 43, 265 E 1.060, I).
DESLEALDADE PROCESSUAL (CPC, ART. 14, II). RECURSO IMPROVIDO.
1. Na espécie, não reúne o impetrante a condição de terceiro prejudicado pelo ato judicial atacado, pois é o espólio do próprio codevedor, já antes de seu falecimento devidamente citado e executado na ação de execução movida pelo recorrido. Falecendo um dos coobrigados no curso de ação de execução, já oportunamente citado no processo, o respectivo espólio não ostenta a condição de terceiro.
2. Uma vez aperfeiçoada a relação processual, a morte de um dos litisconsortes não altera essa situação, cabendo ao respectivo espólio, cuja inventariante é também parte no feito, atuar com lealdade processual e assumir a posição de sucessor do falecido, habilitando-se, nos termos dos arts. 43, 265 e 1.060, I, do CPC.
3. É reprovável a conduta temerária de, em nome do espólio, e invocando a condição de terceiro prejudicado, tentar-se tumultuar o processo e obter a indevida invalidação de atos processuais praticados ao longo dos últimos anos, beneficiando-se o devedor de sua própria deslealdade, provocando incidente manifestamente infundado.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 46.534/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram
com o Sr. Ministro Relator. Sustentou, oralmente, o Dr. Cassiano
Eskildssen, pela parte recorrida.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00012 INC:00005 ART:00014 INC:00002 ART:00043 ART:00265 ART:01060 INC:00001
Veja
:
STJ - REsp 759927-RS
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