RMS 46536 / DFRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0234719-3
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR CONTRA DEPUTADO DISTRITAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. SOBRESTAMENTO.
RETOMADA DE TRÂMITE REGULAR. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88).
ATO INTERNA CORPORIS. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE E INFRINGÊNCIAS REGIMENTAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A instauração de processo disciplinar contra Deputado Distrital para apuração de comportamento incompatível com o decoro parlamentar independe do trânsito em julgado de condenação criminal, não se afigurando a alegada ofensa ao art. 63, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 55, VI, da Constituição Federal.
2. Observa-se que, de forma simétrica ao que dispõe a Constituição Federal da República (em seu art. 55), o art. 63, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que a cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro é ato de competência privativa do Poder Legislativo. Por sua vez, as situações em que haverá a quebra do decoro encontram-se descritas no § 1º do art. 63, e, também, no art. 6º do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
3. Por conseguinte, havendo previsão normativa acerca das condutas incompatíveis com a ética e decoro parlamentar, em respeito ao mencionado princípio constitucional da Separação de Poderes (art.
2º, CF/88), não pode o Judiciário reavaliar as conclusões meritórias a que chegaram os pares do recorrente, acerca do cometimento das infrações político-administrativas, ainda que se trate das mesmas condutas apuradas em processo-crime. Não há impedimento a que uma mesma conduta se caracterize como ilícito civil, penal, administrativo e político, com fixação da sanção conforme previsão legal de cada esfera.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 46.536/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR CONTRA DEPUTADO DISTRITAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. SOBRESTAMENTO.
RETOMADA DE TRÂMITE REGULAR. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88).
ATO INTERNA CORPORIS. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE E INFRINGÊNCIAS REGIMENTAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A instauração de processo disciplinar contra Deputado Distrital para apuração de comportamento incompatível com o decoro parlamentar independe do trânsito em julgado de condenação criminal, não se afigurando a alegada ofensa ao art. 63, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 55, VI, da Constituição Federal.
2. Observa-se que, de forma simétrica ao que dispõe a Constituição Federal da República (em seu art. 55), o art. 63, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que a cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro é ato de competência privativa do Poder Legislativo. Por sua vez, as situações em que haverá a quebra do decoro encontram-se descritas no § 1º do art. 63, e, também, no art. 6º do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
3. Por conseguinte, havendo previsão normativa acerca das condutas incompatíveis com a ética e decoro parlamentar, em respeito ao mencionado princípio constitucional da Separação de Poderes (art.
2º, CF/88), não pode o Judiciário reavaliar as conclusões meritórias a que chegaram os pares do recorrente, acerca do cometimento das infrações político-administrativas, ainda que se trate das mesmas condutas apuradas em processo-crime. Não há impedimento a que uma mesma conduta se caracterize como ilícito civil, penal, administrativo e político, com fixação da sanção conforme previsão legal de cada esfera.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 46.536/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:DIS LEI:****** ANO:1993***** LODF-93 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL ART:00063 PAR:00001 PAR:00002LEG:DIS RES:000110 ANO:1996 ART:00006
Veja
:
(QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR - APURAÇÃO DOS FATOS NO ÂMBITO DAJUSTIÇA CRIMINAL) STJ - AgRg no RMS 32682-RJ(INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA) STJ - MS 12660-DF
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