RMS 46627 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0252072-7
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PRÓPRIA DE HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, só é cabível mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
II - A via adequada para impugnar decisão que decretou medida cautelar diversa da prisão é o habeas corpus. E, não se observando, de plano, patente ilegalidade no ato reprochado, inviável a concessão de writ de ofício. (Precedentes).
III - Dessume-se dos autos que o crime de estupro de vulnerável pode ter sido praticado, de modo facilitado, por meio do exercício, pelo recorrente, da profissão de motorista de transporte escolar que, naturalmente, o coloca em contato com inúmeras crianças, estando cumpridos os requisitos para a imposição da medida cautelar prevista no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 46.627/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PRÓPRIA DE HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, só é cabível mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
II - A via adequada para impugnar decisão que decretou medida cautelar diversa da prisão é o habeas corpus. E, não se observando, de plano, patente ilegalidade no ato reprochado, inviável a concessão de writ de ofício. (Precedentes).
III - Dessume-se dos autos que o crime de estupro de vulnerável pode ter sido praticado, de modo facilitado, por meio do exercício, pelo recorrente, da profissão de motorista de transporte escolar que, naturalmente, o coloca em contato com inúmeras crianças, estando cumpridos os requisitos para a imposição da medida cautelar prevista no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RMS 46.627/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00069LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00004
Veja
:
(MATÉRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR HABEAS CORPUS) STJ - RMS 33274-SP, RMS 21300-SC, RMS 19114-SP, RMS 12493-SP(MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DEATIVIDADE PROFISSIONAL) STJ - HC 221092-RJ
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