RMS 46632 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0255440-5
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17/STF.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.425 E 4.375.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança que ventila as seguintes pretensões: a) entre 11.1.2003 e 28.6.2009 devem incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês, por força da aplicação do Código Civil de 2002; b) de julho de 2009 até o efetivo pagamento, os juros de mora devem ser calculados à base de 0,5%, e a correção monetária pelo IPCA-E; e c) devem ser pagos juros de mora entre a expedição e o vencimento do precatório, pois ele foi adimplido fora do prazo constitucional.
DIFERENÇA DE ATUALIZAÇÃO ENTRE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO 2. O pagamento das diferenças de correção monetária entre a audiência de conciliação e o efetivo pagamento deve ser afastado, pois: 2.1. O regime de pagamento do precatório mediante audiência de conciliação previa legitimamente a possibilidade de transacionar acerca do valor a ser pago mediante adesão às condições legalmente fixadas.
2.2. Não houve mora da Fazenda, já que os próprios recorrentes colaboraram com o retardo do efetivo pagamento com impugnações de critérios de cálculo.
2.3. Não houve o transcurso de prazo razoável entre a audiência de conciliação e o efetivo pagamento.
JUROS DE MORA ATÉ A LEI 11.960/2009 3. A pretensão de pagamento de juros de mora de 1% ao mês entre 2003 e 2009 não prospera, porquanto: a) a taxa de juros foi fixada em decisão judicial transitada em julgado, que não pode mais ser alterada, haja vista que está acobertada pelo manto da coisa julgada; e b) descabe rediscutir os juros aplicados entre a execução do título e a expedição do requisitório de pagamento, em razão da estabilização do valor da dívida pela expedição do precatório.
JUROS DE MORA 0,5% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E A CONTAR DA LEI 11.960/2009 4. Ocorreu, na origem, conciliação quanto ao precatório, havendo apenas a ressalva, pelos ora impetrantes, quanto aos critérios em debate.
5. Está expressamente registrado no ato judicial atacado pelo Mandado de Segurança, que, "Por isso então que se adotou na liquidação, como percentual dos juros de mora, o critério legal, ou seja, o critério disciplinado pelo art. 1º, F, da Lei 9.494, com a alteração Lei 11.960/09, conforme se verifica na liquidação" (fl.
272/e-STJ).
6. A autoridade coatora prestou informações em que esclarece (fl.
398/e-STJ): "(...) Em resumo, não se pode afastar a correção dos precatórios pelos critérios da caderneta de poupança. Essa é a ordem do Supremo Tribunal Federal".
7. Tal compreensão está de acordo com a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.425 e 4.375: "Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)" (ADI 4425 QO, Relator: Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, Publicado em 4.8.2015).
8. Considerando, pois, que o precatório foi pago em janeiro de 2013 de acordo com a remuneração da caderneta de poupança e que o STF estabeleceu tal critério de atualização como o correto até a data da modulação de efeitos (25.3.2015), não merece prosperar a pretensão mandamental deduzida.
9. Ademais, a via do Mandado de Segurança não é adequada para averiguação concreta da correta utilização dos índices da caderneta de poupança por demandar dilação probatória, sem prejuízo da utilização das vias ordinárias cabíveis.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A REQUISIÇÃO E O PRAZO FINAL DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO (SÚMULA VINCULANTE 17/STF) 10. O regime de conciliação de pagamento dos precatórios estabelecido pela EC 62/2009 não suplanta a regra insculpida pela Súmula Vinculante 17/STF ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos").
11. Os regimes jurídicos de pagamento regular de precatório e de conciliação previsto na EC 62/2009 não são excludentes. A EC 62/2009 veio para viabilizar a transação para aqueles precatórios que não foram pagos no período previsto no § 5º (antigo § 1º mencionado pela Súmula Vinculante 17/STF) do art. 100 da Constituição Federal, ou seja, regula os precatórios que ultrapassaram o prazo constitucional, impondo, a partir da mora, o seu próprio regime jurídico.
12. A interpretação jurisprudencial que embasou a Súmula Vinculante 17/STF estabeleceu que não há mora do ente público durante o prazo constitucional de pagamento, já que é norma ritualística de observância obrigatória fixada pela Lei Maior.
13. "Para os precatórios expedidos até 1º de julho e não pagos pelo Poder Público até o último dia do exercício financeiro seguinte, correrão juros de mora do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional até a data do efetivo pagamento." (Rcl 13.684 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Publicado em 21.11.2014. Na mesma linha: Rcl 15.881 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Publicado em 24.10.2013).
14. Assim, somente com a mora (superação do prazo constitucional) aplicar-se-á o regime da EC 62/2009, a qual não pode tutelar o rito ordinário de pagamento dos precatórios, especialmente impondo juros de mora quando a Constituição Federal não assim previa (Súmula Vinculante 17/STF).
15. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 46.632/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17/STF.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.425 E 4.375.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança que ventila as seguintes pretensões: a) entre 11.1.2003 e 28.6.2009 devem incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês, por força da aplicação do Código Civil de 2002; b) de julho de 2009 até o efetivo pagamento, os juros de mora devem ser calculados à base de 0,5%, e a correção monetária pelo IPCA-E; e c) devem ser pagos juros de mora entre a expedição e o vencimento do precatório, pois ele foi adimplido fora do prazo constitucional.
DIFERENÇA DE ATUALIZAÇÃO ENTRE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO 2. O pagamento das diferenças de correção monetária entre a audiência de conciliação e o efetivo pagamento deve ser afastado, pois: 2.1. O regime de pagamento do precatório mediante audiência de conciliação previa legitimamente a possibilidade de transacionar acerca do valor a ser pago mediante adesão às condições legalmente fixadas.
2.2. Não houve mora da Fazenda, já que os próprios recorrentes colaboraram com o retardo do efetivo pagamento com impugnações de critérios de cálculo.
2.3. Não houve o transcurso de prazo razoável entre a audiência de conciliação e o efetivo pagamento.
JUROS DE MORA ATÉ A LEI 11.960/2009 3. A pretensão de pagamento de juros de mora de 1% ao mês entre 2003 e 2009 não prospera, porquanto: a) a taxa de juros foi fixada em decisão judicial transitada em julgado, que não pode mais ser alterada, haja vista que está acobertada pelo manto da coisa julgada; e b) descabe rediscutir os juros aplicados entre a execução do título e a expedição do requisitório de pagamento, em razão da estabilização do valor da dívida pela expedição do precatório.
JUROS DE MORA 0,5% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E A CONTAR DA LEI 11.960/2009 4. Ocorreu, na origem, conciliação quanto ao precatório, havendo apenas a ressalva, pelos ora impetrantes, quanto aos critérios em debate.
5. Está expressamente registrado no ato judicial atacado pelo Mandado de Segurança, que, "Por isso então que se adotou na liquidação, como percentual dos juros de mora, o critério legal, ou seja, o critério disciplinado pelo art. 1º, F, da Lei 9.494, com a alteração Lei 11.960/09, conforme se verifica na liquidação" (fl.
272/e-STJ).
6. A autoridade coatora prestou informações em que esclarece (fl.
398/e-STJ): "(...) Em resumo, não se pode afastar a correção dos precatórios pelos critérios da caderneta de poupança. Essa é a ordem do Supremo Tribunal Federal".
7. Tal compreensão está de acordo com a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.425 e 4.375: "Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)" (ADI 4425 QO, Relator: Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, Publicado em 4.8.2015).
8. Considerando, pois, que o precatório foi pago em janeiro de 2013 de acordo com a remuneração da caderneta de poupança e que o STF estabeleceu tal critério de atualização como o correto até a data da modulação de efeitos (25.3.2015), não merece prosperar a pretensão mandamental deduzida.
9. Ademais, a via do Mandado de Segurança não é adequada para averiguação concreta da correta utilização dos índices da caderneta de poupança por demandar dilação probatória, sem prejuízo da utilização das vias ordinárias cabíveis.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A REQUISIÇÃO E O PRAZO FINAL DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO (SÚMULA VINCULANTE 17/STF) 10. O regime de conciliação de pagamento dos precatórios estabelecido pela EC 62/2009 não suplanta a regra insculpida pela Súmula Vinculante 17/STF ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos").
11. Os regimes jurídicos de pagamento regular de precatório e de conciliação previsto na EC 62/2009 não são excludentes. A EC 62/2009 veio para viabilizar a transação para aqueles precatórios que não foram pagos no período previsto no § 5º (antigo § 1º mencionado pela Súmula Vinculante 17/STF) do art. 100 da Constituição Federal, ou seja, regula os precatórios que ultrapassaram o prazo constitucional, impondo, a partir da mora, o seu próprio regime jurídico.
12. A interpretação jurisprudencial que embasou a Súmula Vinculante 17/STF estabeleceu que não há mora do ente público durante o prazo constitucional de pagamento, já que é norma ritualística de observância obrigatória fixada pela Lei Maior.
13. "Para os precatórios expedidos até 1º de julho e não pagos pelo Poder Público até o último dia do exercício financeiro seguinte, correrão juros de mora do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional até a data do efetivo pagamento." (Rcl 13.684 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Publicado em 21.11.2014. Na mesma linha: Rcl 15.881 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Publicado em 24.10.2013).
14. Assim, somente com a mora (superação do prazo constitucional) aplicar-se-á o regime da EC 62/2009, a qual não pode tutelar o rito ordinário de pagamento dos precatórios, especialmente impondo juros de mora quando a Constituição Federal não assim previa (Súmula Vinculante 17/STF).
15. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 46.632/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, divergindo do Sr.
Ministro-Relator, negando provimento ao recurso ordinário, no que
foi acompanhado pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e pela Sra.
Ministra Assusete Magalhães, a Turma, por maioria, negou provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman
Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Humberto
Martins."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin o Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente).
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), nos termos do art.
162, § 4º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO-ESPECIAL (IPCA-E).
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES)
"[...]o mandado de segurança está sendo utilizado como
substitutivo de ação de cobrança, de tal sorte que incidem, na
espécie, as Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, tanto no
que diz respeito às diferenças de juros de mora, quanto no que
concerne às diferenças de correção monetária.".
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
A correção dos valores devidos a título de precatórios deve se
dar até a data do efetivo pagamento e não até a data de audiência de
conciliação realizadas nos moldes da EC 62/2009, apesar de a adesão
ao edital de chamamento para realização de acordo ser voluntária.
Isso porque as regras editalícias não podem se
sobrepor ou contrariar a norma constitucional, que, no caso,
prevê que a atualização dos valores de requisitórios seja
efetuada até o efetivo pagamento (§ 16 do art. 97 do ADCT).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)LEG:FED LEI:011960 ANO:2009LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100 PAR:00005(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009)LEG:FED EMC:000062 ANO:2009LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000017LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00097 PAR:00008 INC:00003 PAR:00016LEG:EST LEI:019407 ANO:2010 UF:MG ART:00002 ART:00004
Veja
:
(PRECATÓRIOS - CORREÇÃO - PAGAMENTO ATÉ 23/05/2015 - REMUNERAÇÃOBÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA - STF - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STF - ADI-QO 4425, ADI 4375(PRECATÓRIOS NÃO PAGOS ATÉ O ÚLTIMO DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO -JUROS DE MORA) STF - RCL 13684, RCL 15881
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