RMS 46652 / MSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0258108-3
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO. ATUAÇÃO IRREGULAR REITERADA. REABERTURA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou parcialmente a ordem no mandado de segurança impetrado contra a abertura de sindicância; o recorrente alega, no presente recurso, que teria havido a prescrição da pretensão punitiva, pelo transcurso de 2 (dois) anos, previstos no art. 182, I, da Lei Complementar Estadual n. 72/94.
2. O recorrente é membro do Parquet Estadual e teve contra si instaurada uma sindicância para apurar se teria atuado em processo no qual deveria ter se declarado impedido ou suspeito; a sindicância foi instaurada em 17/12/2012, tendo sido a sua primeira manifestação no inquérito ocorrida em 14/11/2007 e a última em 3/2/2011.
3. No caso concreto, não estaria prescrita a pretensão punitiva, mesmo se considerada, por força do art. 232 da Lei Complementar Estadual n. 72/94, a aplicação subsidiária do § 1º do art. 240 da Lei Estadual n. 1.102/90, porque a cada manifestação e, por conseguinte, manutenção de atuação no processo no qual estava impedido ou suspeito, era praticado um novo ato irregular, o que reabria o prazo prescricional Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.652/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO. ATUAÇÃO IRREGULAR REITERADA. REABERTURA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou parcialmente a ordem no mandado de segurança impetrado contra a abertura de sindicância; o recorrente alega, no presente recurso, que teria havido a prescrição da pretensão punitiva, pelo transcurso de 2 (dois) anos, previstos no art. 182, I, da Lei Complementar Estadual n. 72/94.
2. O recorrente é membro do Parquet Estadual e teve contra si instaurada uma sindicância para apurar se teria atuado em processo no qual deveria ter se declarado impedido ou suspeito; a sindicância foi instaurada em 17/12/2012, tendo sido a sua primeira manifestação no inquérito ocorrida em 14/11/2007 e a última em 3/2/2011.
3. No caso concreto, não estaria prescrita a pretensão punitiva, mesmo se considerada, por força do art. 232 da Lei Complementar Estadual n. 72/94, a aplicação subsidiária do § 1º do art. 240 da Lei Estadual n. 1.102/90, porque a cada manifestação e, por conseguinte, manutenção de atuação no processo no qual estava impedido ou suspeito, era praticado um novo ato irregular, o que reabria o prazo prescricional Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.652/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000072 ANO:1994 UF:MS ART:00232LEG:EST LEI:001102 ANO:1990 UF:MS ART:00240 PAR:00001
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