RMS 46728 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0264074-1
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALÊNCIA. BANCO SANTOS.
WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INCIDENTE PARA INVESTIGAÇÃO DE BENS DESVIADOS PARA O EXTERIOR. SIGILO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
1. Mandado de segurança impetrado pelo controlador de banco falido, em nome próprio, contra a autorização concedida à massa falida para contratar empresa especializada na investigação de desvio de bens direcionados ao exterior.
2. Simples incidente, mesmo sob segredo de justiça, não viola direito líquido e certo do impetrante.
3. Inadmissível mandado de segurança em face de decisão judicial contra a qual caiba recursos. Inteligência do artigo 5º, II, da Lei nº. 11.016/2009.
4. Ao lado do direito do falido de fiscalizar a falência, existe o dever legal de eficiência do administrador na identificação dos bens a serem arrecadados pela massa falida.
5. Necessidade do sigilo do incidente para atender à finalidade por ele proposta (identificação de ativos no exterior).
6. Razoável a cautela do magistrado no processamento sigiloso do incidente, buscando assegurar sua efetividade, especialmente em face da condenação criminal do falido por desvio patrimonial via empresas atingidas pelos efeitos da falência do banco falido.
7. Direito ao contraditório e a ampla defesa assegurados de forma diferida. Precedentes do STJ.
8. Inocorrência de ordem de sequestro internacional de bens.
9. Incidente de exibição de documentos comuns, atuando a empresa contratada pela massa como localizadora de ativos no estrangeiro.
10. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
(RMS 46.728/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALÊNCIA. BANCO SANTOS.
WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INCIDENTE PARA INVESTIGAÇÃO DE BENS DESVIADOS PARA O EXTERIOR. SIGILO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
1. Mandado de segurança impetrado pelo controlador de banco falido, em nome próprio, contra a autorização concedida à massa falida para contratar empresa especializada na investigação de desvio de bens direcionados ao exterior.
2. Simples incidente, mesmo sob segredo de justiça, não viola direito líquido e certo do impetrante.
3. Inadmissível mandado de segurança em face de decisão judicial contra a qual caiba recursos. Inteligência do artigo 5º, II, da Lei nº. 11.016/2009.
4. Ao lado do direito do falido de fiscalizar a falência, existe o dever legal de eficiência do administrador na identificação dos bens a serem arrecadados pela massa falida.
5. Necessidade do sigilo do incidente para atender à finalidade por ele proposta (identificação de ativos no exterior).
6. Razoável a cautela do magistrado no processamento sigiloso do incidente, buscando assegurar sua efetividade, especialmente em face da condenação criminal do falido por desvio patrimonial via empresas atingidas pelos efeitos da falência do banco falido.
7. Direito ao contraditório e a ampla defesa assegurados de forma diferida. Precedentes do STJ.
8. Inocorrência de ordem de sequestro internacional de bens.
9. Incidente de exibição de documentos comuns, atuando a empresa contratada pela massa como localizadora de ativos no estrangeiro.
10. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
(RMS 46.728/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, após o indeferimento do pedido de adiamento, negar
provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas
:
Processo referente à falência instituição bancária.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 INC:00002LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00022 INC:00001 INC:00003 LET:H LET:O ART:00103 PAR:ÚNICO ART:00104
Veja
:
(CONTRADITÓRIO DIFERIDO - VALIDADE) STJ - HC 155366-RJ, AgRg no AREsp 262655-SP, HC 113976-SP, REsp 476660-MG, REsp 930970-SP, RMS 27440-AL, AgRg no REsp 1459831-MS, AgRg no REsp 1069312-MG, REsp 476452-GO
Sucessivos
:
RMS 46628 SP 2014/0241022-9 Decisão:07/04/2015
DJe DATA:15/04/2015RMS 46739 SP 2014/0264095-5 Decisão:07/04/2015
DJe DATA:15/04/2015RMS 46925 SP 2014/0299917-0 Decisão:07/04/2015
DJe DATA:15/04/2015
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