RMS 46764 / MSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0270861-8
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ALTURA MÍNIMA PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica.
2. No caso do Estado do Mato Grosso do Sul, a Constituição Estadual, no parágrafo único do art. 51, determina a aplicação ao Corpo de Bombeiros Militar das disposições do artigo 49 também dessa Constituição, referentes à polícia militar, as quais dispõem que a "organização, o efetivo, o equipamento, as garantias, a convocação e a mobilização da Polícia Militar serão regulados por lei complementar". A Lei Complementar Estadual n. 53/1990, em seu artigo 11, estabelece que "o ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, após concurso público, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições previstas em lei e nos regulamentos da Corporação". Nesse contexto, nada impede que a Lei Estadual n. 3.808/2009 trate da altura mínima para o ingresso no Corpo de Bombeiros Militar (EDcl no RMS 34.394/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.9.2012).
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 46.764/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE ALTURA MÍNIMA PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica.
2. No caso do Estado do Mato Grosso do Sul, a Constituição Estadual, no parágrafo único do art. 51, determina a aplicação ao Corpo de Bombeiros Militar das disposições do artigo 49 também dessa Constituição, referentes à polícia militar, as quais dispõem que a "organização, o efetivo, o equipamento, as garantias, a convocação e a mobilização da Polícia Militar serão regulados por lei complementar". A Lei Complementar Estadual n. 53/1990, em seu artigo 11, estabelece que "o ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, após concurso público, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições previstas em lei e nos regulamentos da Corporação". Nesse contexto, nada impede que a Lei Estadual n. 3.808/2009 trate da altura mínima para o ingresso no Corpo de Bombeiros Militar (EDcl no RMS 34.394/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.9.2012).
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 46.764/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-MS CONSTITUIÇÃO DO MATO GROSSO DO SUL ART:00011 ART:00051 PAR:ÚNICOLEG:EST LCP:000053 ANO:1990 UF:MS ART:00011LEG:EST LEI:003808 ANO:2009 UF:MS ART:00029 ART:00032 INC:00001
Veja
:
(INGRESSO EM CARREIRAS MILITARES - EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA -NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL) STJ - RMS 31781-RO, AgRg no REsp 1025960-RS, AgRg no Ag 1161475-SP, EDcl no RMS 34394-MS STF - AI 598715, AI 627586, RE 509296, AI 534560
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