RMS 46765 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0272426-5
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO. PEDIDO DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DA MESMA AUTORIDADE QUE APLICOU A PENALIDADE. NÃO CONHECIMENTO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO.
LEGALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 893/2001. EXEGESE. TEMAS DE MÉRITO. NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES DO STF.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra ato de Governador de Estado que não deu provimento ao recurso administrativo interposto contra pedido de revisão de pena disciplinar emitido pelo Secretário de Segurança Pública, não conhecido; o recurso ordinário pretende, também, a incursão pelo mérito administrativo da decisão disciplinar que não foi apreciado pela autoridade coatora.
2. A correta exegese dos arts. 32 e 62 da Lei Complementar Estadual n. 893/2001, com atenção ao disposto no § 6º do art. 144 da Constituição Federal, demonstra que o pedido de revisão da pena deveria ter sido dirigido à autoridade que a aplicou (Comandante Geral da Polícia Militar) ou, ainda, poderia ter sido efetivado recurso hierárquico ao Governador do Estado.
3. O teor do inciso I do art. 62 da Lei Complementar Estadual n.
893/2001 aloca o Secretário de Estado de Segurança Pública e o Comandante Geral da Polícia Militar no mesmo grau hierárquico para fins de aplicação de penas disciplinares e, assim, traduz a legalidade da decisão do Secretário de Segurança Pública que não conheceu do pedido de revisão protocolado pelo militar, assim como se mostra lícita a decisão do Governador que negou provimento ao recurso.
4. Cabe anotar que o mérito da decisão de exclusão do recorrente não foi apreciado pela autoridade coatora, que apenas negou provimento ao recurso interposto contra o não conhecimento do pedido de revisão e, no mesmo sentido, não foi sequer apreciado no Tribunal de origem;
não é possível apreciar, em grau de recurso ordinário, tema que não foi analisado na instância de origem, uma vez que inaplicável o art.
515, § 3º, do CPC. Precedentes do STF: RE 621.473/DF, Relator Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 23/3/2011, no Ementário vol. 2487-02, p. 255 e na LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p.
418-424.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.765/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO. PEDIDO DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DA MESMA AUTORIDADE QUE APLICOU A PENALIDADE. NÃO CONHECIMENTO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO.
LEGALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 893/2001. EXEGESE. TEMAS DE MÉRITO. NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES DO STF.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra ato de Governador de Estado que não deu provimento ao recurso administrativo interposto contra pedido de revisão de pena disciplinar emitido pelo Secretário de Segurança Pública, não conhecido; o recurso ordinário pretende, também, a incursão pelo mérito administrativo da decisão disciplinar que não foi apreciado pela autoridade coatora.
2. A correta exegese dos arts. 32 e 62 da Lei Complementar Estadual n. 893/2001, com atenção ao disposto no § 6º do art. 144 da Constituição Federal, demonstra que o pedido de revisão da pena deveria ter sido dirigido à autoridade que a aplicou (Comandante Geral da Polícia Militar) ou, ainda, poderia ter sido efetivado recurso hierárquico ao Governador do Estado.
3. O teor do inciso I do art. 62 da Lei Complementar Estadual n.
893/2001 aloca o Secretário de Estado de Segurança Pública e o Comandante Geral da Polícia Militar no mesmo grau hierárquico para fins de aplicação de penas disciplinares e, assim, traduz a legalidade da decisão do Secretário de Segurança Pública que não conheceu do pedido de revisão protocolado pelo militar, assim como se mostra lícita a decisão do Governador que negou provimento ao recurso.
4. Cabe anotar que o mérito da decisão de exclusão do recorrente não foi apreciado pela autoridade coatora, que apenas negou provimento ao recurso interposto contra o não conhecimento do pedido de revisão e, no mesmo sentido, não foi sequer apreciado no Tribunal de origem;
não é possível apreciar, em grau de recurso ordinário, tema que não foi analisado na instância de origem, uma vez que inaplicável o art.
515, § 3º, do CPC. Precedentes do STF: RE 621.473/DF, Relator Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 23/3/2011, no Ementário vol. 2487-02, p. 255 e na LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p.
418-424.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.765/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000893 ANO:2001 UF:SP ART:00032 ART:00062 INC:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00144 PAR:00006
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