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Jurisprudência


RMS 46787 / MARECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0277293-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO (PERITO CRIMINAL). TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (SALTO EM DISTÂNCIA). ERRO NA AVALIAÇÃO. CONSTATAÇÃO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Caso em que as instâncias originárias consideraram inviável o manejo do mandamus para constatar se houve erro na avaliação da prova de aptidão física a que foi submetida a impetrante/recorrente, dada a necessidade de produção probatória. 3. Mesmo o acesso à filmagem da execução do teste, cuja exibição foi recusada pela banca sob o argumento de inexistência de tal previsão no edital, não demonstraria o direito alegado, pois seu conteúdo, examinado pelo Estado/recorrido, atestou a inaptidão da candidata. Desse modo, seria necessária uma análise mais acurada, via prova pericial, a fim de averiguar se o salto observou o edital do certame, providência sabidamente incompatível com o rito do writ. 4. Não viola o princípio da isonomia o estabelecimento de critérios diferenciados para a realização de teste de aptidão física, em razão da idade dos candidatos, visto que não se mostra razoável exigir de um candidato com mais de 33 anos o mesmo vigor físico daquele que possui entre 18 e 33 anos, como no caso. 5. Recurso desprovido. (RMS 46.787/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 15/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : STJ - RMS 44406-MA
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