RMS 46794 / RSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0274051-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEQUESTRO DE TERRENO E CASA DE TERCEIROS. INDÍCIOS VEEMENTES DE QUE A RESIDÊNCIA FOI CONSTRUÍDA COM FINANÇAS PRODUTO DE ESTELIONATO SUPOSTAMENTE COMETIDO PELA IRMÃ DOS IMPETRANTES. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os arts. 125 e 126 do Código de Processo Penal autorizam o sequestro de bens imóveis adquiridos com o provento de crime, ainda que os bens tenham sido transferidos a terceiros, desde que haja indícios veementes da proveniência ilícita do bem.
2. Não há ilegalidade na extensão do sequestro a bens de terceiros não envolvidos diretamente no ilícito penal, desde que devidamente fundamentada a decisão em indícios veementes de que tais bens foram adquiridos ou construídos com finanças produto de crime.
3. Constituem indícios substanciais de que a residência erigida sobre o terreno dos recorrentes e não declarada em seu imposto de renda foi construída com expressiva contribuição de valores obtidos por sua irmã, por meio de suposto estelionato cometido entre 1998 e 2006, o descompasso entre a renda módica por eles recebida como torneiro mecânico e escriturária e o valor das despesas necessárias para a construção de uma casa com três pavimentos de 324,51m2 de área total, isso tudo aliado ao depoimento de empregado que trabalhou nas obras do prédio e que asseverou que os pagamentos pelos serviços eram sempre efetuados pela irmã dos impetrantes.
4. Justifica-se a determinação de sequestro do terreno adquirido pelos recorrentes onze anos antes da suposta prática de ilícito penal por sua irmã, na medida em que, na escritura do terreno, não foi efetuada a devida averbação da casa ali erigida posteriormente, não havendo, nos autos, documentos que demonstrem ter sido tal averbação providenciada em data superveniente.
5. Isso não obstante, a manutenção do sequestro do terreno até o trânsito em julgado da ação penal não implica, necessariamente, em que sobre ele incidirá a penalidade de perda do bem, máxime se não existem indícios de que tenha ele sido adquirido com produto de crime.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 46.794/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEQUESTRO DE TERRENO E CASA DE TERCEIROS. INDÍCIOS VEEMENTES DE QUE A RESIDÊNCIA FOI CONSTRUÍDA COM FINANÇAS PRODUTO DE ESTELIONATO SUPOSTAMENTE COMETIDO PELA IRMÃ DOS IMPETRANTES. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os arts. 125 e 126 do Código de Processo Penal autorizam o sequestro de bens imóveis adquiridos com o provento de crime, ainda que os bens tenham sido transferidos a terceiros, desde que haja indícios veementes da proveniência ilícita do bem.
2. Não há ilegalidade na extensão do sequestro a bens de terceiros não envolvidos diretamente no ilícito penal, desde que devidamente fundamentada a decisão em indícios veementes de que tais bens foram adquiridos ou construídos com finanças produto de crime.
3. Constituem indícios substanciais de que a residência erigida sobre o terreno dos recorrentes e não declarada em seu imposto de renda foi construída com expressiva contribuição de valores obtidos por sua irmã, por meio de suposto estelionato cometido entre 1998 e 2006, o descompasso entre a renda módica por eles recebida como torneiro mecânico e escriturária e o valor das despesas necessárias para a construção de uma casa com três pavimentos de 324,51m2 de área total, isso tudo aliado ao depoimento de empregado que trabalhou nas obras do prédio e que asseverou que os pagamentos pelos serviços eram sempre efetuados pela irmã dos impetrantes.
4. Justifica-se a determinação de sequestro do terreno adquirido pelos recorrentes onze anos antes da suposta prática de ilícito penal por sua irmã, na medida em que, na escritura do terreno, não foi efetuada a devida averbação da casa ali erigida posteriormente, não havendo, nos autos, documentos que demonstrem ter sido tal averbação providenciada em data superveniente.
5. Isso não obstante, a manutenção do sequestro do terreno até o trânsito em julgado da ação penal não implica, necessariamente, em que sobre ele incidirá a penalidade de perda do bem, máxime se não existem indícios de que tenha ele sido adquirido com produto de crime.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 46.794/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00125 ART:00126
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