RMS 46933 / MSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0300502-0
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO. CARGOS E FUNÇÕES DIVERSAS. ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário no qual um sindicato postula a extensão de reajuste remuneratório em benefício de um conjunto de servidores públicos estaduais - agentes de serviços - sob o argumento de que as funções dos cargos seriam similares àquelas desempenhadas por outra categoria - técnicos em serviços ambientais -, que obteve aumento recente.
2. Após o exame da Lei Estadual n. 4.188/2012 e da Lei Estadual n.
4.488/2014, bem se observa que as duas categorias de servidores possuem funções diversas; ademais, o art. 37, XIII, da Constituição Federal veda a equiparação remuneratória.
3. Aplica-se ao caso o teor da Súmula Vinculante n. 37, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Aprovada na Sessão Plenária de 16/10/2014, publicada no DJe de 24.10.2014, p. 2 e no DOU de 24/10/2014, p. 1).
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.933/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO. CARGOS E FUNÇÕES DIVERSAS. ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário no qual um sindicato postula a extensão de reajuste remuneratório em benefício de um conjunto de servidores públicos estaduais - agentes de serviços - sob o argumento de que as funções dos cargos seriam similares àquelas desempenhadas por outra categoria - técnicos em serviços ambientais -, que obteve aumento recente.
2. Após o exame da Lei Estadual n. 4.188/2012 e da Lei Estadual n.
4.488/2014, bem se observa que as duas categorias de servidores possuem funções diversas; ademais, o art. 37, XIII, da Constituição Federal veda a equiparação remuneratória.
3. Aplica-se ao caso o teor da Súmula Vinculante n. 37, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Aprovada na Sessão Plenária de 16/10/2014, publicada no DJe de 24.10.2014, p. 2 e no DOU de 24/10/2014, p. 1).
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.933/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:004188 ANO:2012 UF:MSLEG:EST LEI:004488 ANO:2014 UF:MSLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00013LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000037
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