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Jurisprudência


RMS 46955 / GORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0301516-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 376/STJ. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009. MANDAMUS IMPETRADO APÓS MAIS DE 120 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA IMPUGNADA. DECADÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA QUE INDEPENDER DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula nº 376 do STJ, o writ que tenha por escopo o controle de mérito dos atos de juizado especial. Precedentes. 2. A teor do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de postular, pela via do mandado de segurança, a desconstituição de sentença por suposta incompetência do juizado especial prolator, extingue-se após transcorrido in albis o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que se operou o trânsito em julgado do referido decisum. 3. No caso, o transcurso de prazo superior a três anos entre o trânsito em julgado da sentença que se pretende desconstituir e a data da impetração impõe o reconhecimento da decadência. 4. Nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.099/97, conjugado com o art. 275, II, d, do CPC, cabe aos Juizados Especiais Cíveis julgar as demandas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre, qualquer que seja o valor da causa. 5. A suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 46.955/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, com as ressalvas do Ministro Marco Aurélio Bellizze. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro (Relator) e Marco Aurélio Bellizze. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) "[...] considerando que, contra a decisão de primeiro grau ainda cabia recurso para a Turma Recursal, órgão esse que, ao fim e ao cabo, não se manifestou sobre a questão da competência do Juizado Especial para apreciação da causa (nem na fase de conhecimento, nem na de execução), entendo que, no presente caso, não era possível a utilização do mandado de segurança, que serviu, na prática, como sucedâneo recursal. Penso que ao caso tem aplicação o enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: 'não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00275 INC:00002 LET:DLEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00003 INC:00002LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000376LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOSESPECIAIS) STJ - RMS 17524-BA, RMS 37775-ES, AgRg no RMS 32024-BA(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA -TURMA RECURSAL) STJ - AgRg no RMS 45878-SC, AgRg no RMS 46583-SC, AgRg no RMS 32489-MT(JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA) STJ - RMS 30170-SC(JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - COMPLEXIDADE DACAUSA) STJ - MC 15465-SC(MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL) STJ - AgRg no RMS 28262-RJ
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