RMS 46989 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0307481-9
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
PRAZO. OBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito ao prazo que deveria ser obedecido para que o recorrente, policial militar do Estado de São Paulo, obtivesse resposta a pedido de revisão de decisão administrativa que concluiu pela demissão dos quadros da Polícia Militar da referida unidade da federação.
2. O art. 114 da Constituição Estadual Paulista não trata do prazo para revisão de processo administrativo, mas se refere a prazo para expedição de certidões pelo Poder Público, bem como para atendimento a requisições judiciais. No que diz respeito ao pedido de revisão administrativa de processos administrativos disciplinares, como é o caso, a Lei Complementar Estadual 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar) é omissa, razão pela qual, corretamente, aplicou-se a Lei Estadual 10.177/98, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual da unidade federativa paulista.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 46.989/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
PRAZO. OBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito ao prazo que deveria ser obedecido para que o recorrente, policial militar do Estado de São Paulo, obtivesse resposta a pedido de revisão de decisão administrativa que concluiu pela demissão dos quadros da Polícia Militar da referida unidade da federação.
2. O art. 114 da Constituição Estadual Paulista não trata do prazo para revisão de processo administrativo, mas se refere a prazo para expedição de certidões pelo Poder Público, bem como para atendimento a requisições judiciais. No que diz respeito ao pedido de revisão administrativa de processos administrativos disciplinares, como é o caso, a Lei Complementar Estadual 893/01 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar) é omissa, razão pela qual, corretamente, aplicou-se a Lei Estadual 10.177/98, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual da unidade federativa paulista.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 46.989/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000893 ANO:2001 UF:SP(REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR)LEG:EST LEI:010177 ANO:1998 ART:00033LEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-SP CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO ART:00114
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