RMS 47041 / APRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0311448-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ACUMULAÇÃO. CARGO DE PEDAGOGO E PROFESSOR. REDUÇÃO DE JORNADA.
DISCRICIONARIEDADE. POSTULADA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. QUESTÃO FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental impetrado contra o ato que negou posse à ocupante de cargo público - em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - para acumular este com outro, na mesma jornada, num total de 80 (oitenta) horas semanais.
2. Desde que haja a demonstração de compatibilidade de horários, aferida faticamente, a Constituição Federal, por meio do art. 37, XVI, permite a acumulação de cargos públicos, os quais são indicados em seus incisos.
3. De acordo com a prova dos autos, a jornada diária do cargo atualmente ocupado se inicia às 12h30 e finda às 18h30 (fl. 25, e-STJ), e a jornada do outro cargo público - professora - é de 40 (quarenta) horas e poderá ser fixada pela autoridade de acordo com as necessidades da Administração. Não há como garantir que haverá compatibilidade, de forma abstrata.
4. Não é possível localizar o direito líquido e certo à acumulação se a jornada de trabalho do novo cargo público - mais 40 (quarenta) horas - poderá ser fixada de acordo com os critérios da Administração Pública estadual, pois não há como garantir que a sobreposição não ocorrerá.
5. A redução de carga horária dos servidores é um tema que está afeto à discricionariedade da Administração Pública. Precedente: RMS 44.548/AP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.11.2014.
6. Sem que haja a demonstração por meio de robusta prova documental pré-constituída do direito à acumulação, não há como conceder a segurança pretendida na via mandamental. Precedente: RMS 28.644/AP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 19.12.2011.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 47.041/AP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ACUMULAÇÃO. CARGO DE PEDAGOGO E PROFESSOR. REDUÇÃO DE JORNADA.
DISCRICIONARIEDADE. POSTULADA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. QUESTÃO FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental impetrado contra o ato que negou posse à ocupante de cargo público - em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - para acumular este com outro, na mesma jornada, num total de 80 (oitenta) horas semanais.
2. Desde que haja a demonstração de compatibilidade de horários, aferida faticamente, a Constituição Federal, por meio do art. 37, XVI, permite a acumulação de cargos públicos, os quais são indicados em seus incisos.
3. De acordo com a prova dos autos, a jornada diária do cargo atualmente ocupado se inicia às 12h30 e finda às 18h30 (fl. 25, e-STJ), e a jornada do outro cargo público - professora - é de 40 (quarenta) horas e poderá ser fixada pela autoridade de acordo com as necessidades da Administração. Não há como garantir que haverá compatibilidade, de forma abstrata.
4. Não é possível localizar o direito líquido e certo à acumulação se a jornada de trabalho do novo cargo público - mais 40 (quarenta) horas - poderá ser fixada de acordo com os critérios da Administração Pública estadual, pois não há como garantir que a sobreposição não ocorrerá.
5. A redução de carga horária dos servidores é um tema que está afeto à discricionariedade da Administração Pública. Precedente: RMS 44.548/AP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.11.2014.
6. Sem que haja a demonstração por meio de robusta prova documental pré-constituída do direito à acumulação, não há como conceder a segurança pretendida na via mandamental. Precedente: RMS 28.644/AP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 19.12.2011.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 47.041/AP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00016
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - CRITÉRIO DAADMINISTRAÇÃO) STJ - RMS 44548-AP(PROFESSOR - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - COMPATIBILIDADE DEHORÁRIOS - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - RMS 28644-AP
Sucessivos
:
RMS 47058 PA 2014/0321885-8 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:20/10/2015
Mostrar discussão