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Jurisprudência


RMS 47082 / MTRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0318328-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE TRIBUTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS. CAPACITAÇÃO CONTÍNUA. DESATENÇÃO. INTERPRETAÇÃO FIXADA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA NO DIREITO POSTULADO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem no mandado de segurança impetrado contra decisão administrativa que indeferiu pleito de progressão funcional de servidores estaduais em razão do não atendimento de requisitos formais. 2. Os recorrentes são agentes de tributos estaduais e alegam possuir o direito líquido e certo à progressão na carreira da classe 'B' para a classe 'C' utilizando curso de especialização que já foi usado para a progressão anterior da classe 'A' para a classe 'B". 3. O exame do art. 7º, I, § 1º, 'c', da Lei Estadual n. 98/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar Estadual n. 363/2009 demonstra que é necessária a apresentação de 2 (dois) novos cursos de especialização ('lato sensu') ou de 1 (um) curso de mestrado, não sendo razoável permitir o aproveitamento do curso de especialização anterior, como fixado no art. 15 da Instrução Normativa Conjunta n. 001/2007 da SAD e da Escola de Governo. 4. A legislação estadual fixa a demanda crescente em prol da capacitação formal dos servidores, ou seja, ela requer mais cursos e de maior nível, de forma gradual e escalonada, em sintonia com os princípios que regem a Administração Pública. 5. Segunda Turma do STJ possui precedente no qual se firmou a necessidade de que devem ser observados os termos fixados na regulamentação administrativa aos pedidos de promoção e de progressão de servidores públicos estaduais. Precedente: RMS 34.400/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.3.2012. Recurso ordinário improvido. (RMS 47.082/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:000098 ANO:2001 UF:MT ART:00007 INC:00001 PAR:00001 LET:C(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 363/2009.)LEG:EST LCP:000363 ANO:2009 UF:MT
Veja : STJ - RMS 34400-MG
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