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Jurisprudência


RMS 47194 / SCRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0334970-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO. LEI 13.761/2006. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra ato omissivo do recorrido no pagamento de gratificação de produtividade instituída pela Lei 13.761/2006 aos servidores lotados no órgão central da Secretaria de Educação. 2. "O requisito para fruição da gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual 13.761/2006 é tão somente para aquele cuja lotação seja no órgão central, nos termos do seu art. 1º; assim, ela pode ser atribuída ao servidor civil ocupante de qualquer cargo, ou oriundo de qualquer quadro original, desde que atualmente lotado na Administração Central, na forma do art. 3º, do mesmo diploma". (RMS 36.637/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.3.2012). 3. O recorrente não satisfaz os critérios fixados pela legislação local. A invocação de isonomia, no caso concreto, esbarra no óbice da Súmula 339/STF. 4. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 5. Recurso Ordinário não provido (RMS 47.194/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:013761 ANO:2006 UF:SC ART:00001 ART:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000339
Veja : (GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - REQUISITOS) STJ - RMS 36637-SC, AgRg no RMS 36409-SC, RMS 37749-SC
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