RMS 47205 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0331263-0
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. SEQUESTRO/ARRESTO DE BENS. CÔNJUGE DO DENUNCIADO.
MEAÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A hipoteca legal e o arresto, previstos no arts. 134 e 136 do CPP, tem finalidade semelhante à da penhora civil, ou seja, assegurar o patrimônio do réu - e a apenas deste - para o pagamento de danos do crime, custas em multas.
2. Caracterizada a confusão patrimonial dos bens dos cônjuges, sócios nas empresas objeto da persecução criminal, permite-se afirmar que não foi determinada a constrição de bens de terceiro, mas, ante às peculiaridades do caso, a decisão atacada tem como escopo assegurar os efeitos pecuniários de eventual condenação do cônjuge denunciado.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
(RMS 47.205/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. SEQUESTRO/ARRESTO DE BENS. CÔNJUGE DO DENUNCIADO.
MEAÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A hipoteca legal e o arresto, previstos no arts. 134 e 136 do CPP, tem finalidade semelhante à da penhora civil, ou seja, assegurar o patrimônio do réu - e a apenas deste - para o pagamento de danos do crime, custas em multas.
2. Caracterizada a confusão patrimonial dos bens dos cônjuges, sócios nas empresas objeto da persecução criminal, permite-se afirmar que não foi determinada a constrição de bens de terceiro, mas, ante às peculiaridades do caso, a decisão atacada tem como escopo assegurar os efeitos pecuniários de eventual condenação do cônjuge denunciado.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
(RMS 47.205/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso em mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00134 ART:00136
Veja
:
(ARRESTO DE BENS - CONFUSÃO PATRIMONIAL) STJ - RMS 23189-PR
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