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Jurisprudência


RMS 47265 / RORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0215546-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO SANITÁRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO ESPECIAL. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DO SUS. DEBATE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DAS VIAS ORDINÁRIAS. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se postula o direito líquido e certo ao fornecimento de cadeira de rodas motorizada para paciente do Sistema Único de Saúde; o pleito foi denegado por ausência de prova pré-constituída. 2. No caso concreto, o equipamento médico pedido foi negado em razão de estar fora dos limites da tabela fixada pela Administração Pública para o fornecimento do bem; todavia, houve debate sobre a eficácia da medida e sua adequabilidade nas razões da objeção feita pela pessoa jurídica de direito público. 3. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe a possibilidade de mobilizar o direito à saúde para outorgar o fornecimento de medicamentos e de equipamentos; contudo, é certo que algumas situações requerem a produção de provas para que haja o aprofundado de debate judicial sobre o direito postulado, o que é impossível na via do mandado de segurança. Precedentes: AgRg no RMS 46.373/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2015; RMS 46.393/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.10.2014. 4. As vias ordinárias se amoldam com mais precisão ao processamento do pleito; no caso concreto, não se está a indicar que inexista o direito pleiteado, mas que a via mandamental, por não permitir a dilação probatória, é inadequada processualmente como veículo para a presente reivindicação judicial. Recurso ordinário improvido. (RMS 47.265/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 09/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : STJ - AgRg no RMS 46373-RO, RMS 46393-RO
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