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Jurisprudência


RMS 47370 / SERECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0007950-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TRANSPORTE URBANO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS CONTRA ITENS DO EDITAL. ACOLHIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PERDA DO OBJETO. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ITEM NÃO ACOLHIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO ADMINISTRATIVA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO E EDITAL. DETERMINAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO FUTURA. ATO ADMINISTRATIVO INCAPAZ DE PRODUZIR EFEITOS NO MUNDO JURÍDICO. PERDA DO OBJETO DE FORMA INTEGRAL. 1. Impetração originária voltada contra cláusulas constantes em edital versa sobre licitação acerca de transporte intermunicipal e semiurbano de passageiros, as quais foram, à exceção da questão relativa à integralização de capital social, acolhidas na via administrativa. Perda do objeto. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, o reconhecimento administrativo da pretensão deduzida na ação originária, revelando a ausência de interesse de agir superveniente, conduz à extinção do processo nos termos do art. 267, VI, do CPC. 3. Na seara administrativa, suspenderam-se a licitação e o respectivo edital, com determinação de futura republicação deste e consequente reabertura de prazos recursais. 4. Entendimento no sentido de que, ainda que a cláusula relativa à integralização de capital social não tenha sido acolhida administrativamente por ocasião da apreciação dos recursos, não é possível ao Judiciário discuti-la, diante da suspensão integral do edital, ato que não mais existe no mundo jurídico. 5. A declaração da perda do objeto determinada no juízo a quo deve ser estendida à matéria inerente à integralização do capital social, com a decretação da perda do objeto de forma integral. Não há prejuízo ao recorrente na substituição da decisão que denegou a ordem nessa parte, para culminar na extinção do feito sem resolução de mérito. 6. Devolutividade recursal no âmbito do recurso ordinário, sob o enfoque de que o que se devolve ao exame do tribunal é a matéria impugnada, e não somente os fundamentos da decisão ou do acórdão recorrido. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS 47.370/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 10/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00269 INC:00002
Veja : (RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO FEITO SEMJULGAMENTO DO MÉRITO) STJ - AgRg no AREsp 658751-RS, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 58209-DF(DEVOLUTIVIDADE RECURSAL) STJ - EDcl no RMS 30973-PI, AgRg no RMS 32076-AM
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