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Jurisprudência


RMS 47462 / SPRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0017624-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO MUNICIPAL. RENOVAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JÁ ENCERRADA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO DIVERSO NA NOVA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. Não procede a alegação de violação a direito líquido, consubstanciada na renovação de investigação encerrada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, cuja vedação estaria prevista no art. 111 da Lei Complementar Estadual n. 734/1993. 2. No Inquérito Civil 01/2008 (o arquivado), a motivação para o pedido de investigação residiu na alegação de que o número de cargos de assessor jurídico, a ser contratados pelo município, seria desarrazoado, se comparado a outros municípios do Estado. 3. O novo pedido de investigação, embora tendo por cenário a contratação dos mesmos cargos de assessor jurídico, tem por objeto a (i) legalidade das admissões como cargos de livre provimento e exoneração (cargos em comissão), e não por concurso público, dado cuidar-se de cargo eminentemente técnico-institucional e para atividade típica permanente. 4. A ausência de identidade entre os fatos investigados possibilita a abertura de nova investigação, não se aplicando o art. 111 da LC 734/1993. Ausência de violação ao direito líquido e certo. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS 47.462/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 28/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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