main-banner

Jurisprudência


RMS 47481 / RJRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0013047-8

Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. ADVOGADO. ART. 133 DA CF. LEI N. 8.906/1994, ART. 7º, II. LEGITIMIDADE. ORGANIZAÇÃO. ART. 49 DA LEI N. 8.906/1994. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIRETO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MOTIVADA. NULIDADE. LEI N. 9.296/1996. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não pode a Ordem dos Advogados do Brasil representar em juízo organizações diversas das firmas de advocacia. A representação possível é aquela prevista no art. 49 da Lei n. 8.906/1994. 2. Hipótese em que decretada a quebra de sigilo telefônico de advogados em razão da prática de atos não relacionados ao exercício da advocacia, o que afastaria a incidência das garantias previstas no art. 133 da Constituição Federal e no inciso II do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. Impossibilidade de, por meio de mandado de segurança, se discutir se tal quadro fático prevalece. Ausência de direito líquido e certo. 3. Quebra de sigilo decretada sem que fossem demonstrados indícios de cometimento de crime pelos ora interessados. Nula é a decisão que não atende os requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996. 4. Recurso em mandado de segurança improvido. Ordem concedida de ofício. (RMS 47.481/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 27/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao recurso em mandado de segurança, expedindo, contudo, ordem de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro, e o voto do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) negando provimento ao recurso, por unanimidade, negar provimento ao recurso em mandado de segurança e, por maioria, conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora quanto ao não provimento do recurso. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro quanto à concessão da ordem de ofício.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 27/05/2015RT vol. 958 p. 491
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : "[...] entendo desfundamentada a decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico das substituídas processualmente, seja por ter se limitado a referendar a representação que lhe foi apresentada, não trazendo nenhum fundamento próprio, seja por não ter apresentado à representação referendada justificativa que autorizasse a quebra, nos termos da Lei n. 9.296/1996 (ausência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal)". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] entendeu a Corte de origem que as pessoas alvo da interceptação o foram na condição de manifestantes, diretamente envolvidas nos fatos investigados, não como advogados. [...] Nesse contexto, ao que cuido, não logrou a recorrente demonstrar que a interceptação deu-se com violação de sigilo profissional, restando, pois, inviável o reconhecimento do pedido por meio da via processual eleita".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00007 INC:00002 ART:00049LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00133LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00002
Veja : (VOTO VENCIDO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃOCOMPROVAÇÃO DEPLANO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - AgRg no RMS 28815-MS
Mostrar discussão