RMS 47481 / RJRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0013047-8
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO.
ADVOGADO. ART. 133 DA CF. LEI N. 8.906/1994, ART. 7º, II.
LEGITIMIDADE. ORGANIZAÇÃO. ART. 49 DA LEI N. 8.906/1994. CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIRETO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MOTIVADA. NULIDADE. LEI N. 9.296/1996. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não pode a Ordem dos Advogados do Brasil representar em juízo organizações diversas das firmas de advocacia. A representação possível é aquela prevista no art. 49 da Lei n. 8.906/1994.
2. Hipótese em que decretada a quebra de sigilo telefônico de advogados em razão da prática de atos não relacionados ao exercício da advocacia, o que afastaria a incidência das garantias previstas no art. 133 da Constituição Federal e no inciso II do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. Impossibilidade de, por meio de mandado de segurança, se discutir se tal quadro fático prevalece. Ausência de direito líquido e certo.
3. Quebra de sigilo decretada sem que fossem demonstrados indícios de cometimento de crime pelos ora interessados. Nula é a decisão que não atende os requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996.
4. Recurso em mandado de segurança improvido. Ordem concedida de ofício.
(RMS 47.481/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO.
ADVOGADO. ART. 133 DA CF. LEI N. 8.906/1994, ART. 7º, II.
LEGITIMIDADE. ORGANIZAÇÃO. ART. 49 DA LEI N. 8.906/1994. CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIRETO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MOTIVADA. NULIDADE. LEI N. 9.296/1996. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não pode a Ordem dos Advogados do Brasil representar em juízo organizações diversas das firmas de advocacia. A representação possível é aquela prevista no art. 49 da Lei n. 8.906/1994.
2. Hipótese em que decretada a quebra de sigilo telefônico de advogados em razão da prática de atos não relacionados ao exercício da advocacia, o que afastaria a incidência das garantias previstas no art. 133 da Constituição Federal e no inciso II do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. Impossibilidade de, por meio de mandado de segurança, se discutir se tal quadro fático prevalece. Ausência de direito líquido e certo.
3. Quebra de sigilo decretada sem que fossem demonstrados indícios de cometimento de crime pelos ora interessados. Nula é a decisão que não atende os requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996.
4. Recurso em mandado de segurança improvido. Ordem concedida de ofício.
(RMS 47.481/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 27/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao recurso em
mandado de segurança, expedindo, contudo, ordem de ofício, sendo
acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro, e o voto do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) negando provimento ao recurso, por unanimidade,
negar provimento ao recurso em mandado de segurança e, por maioria,
conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra.
Ministra Relatora e o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP). Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora quanto ao não provimento do recurso.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro quanto à concessão da ordem de
ofício.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2015RT vol. 958 p. 491
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"[...] entendo desfundamentada a decisão
que autorizou a quebra do sigilo telefônico das
substituídas processualmente, seja por ter se limitado a
referendar a representação que lhe foi apresentada, não
trazendo nenhum fundamento próprio, seja por não ter
apresentado à representação referendada justificativa que
autorizasse a quebra, nos termos da Lei n. 9.296/1996 (ausência
de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração
penal)".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] entendeu a Corte de origem que as pessoas alvo da
interceptação o foram na condição de manifestantes, diretamente
envolvidas nos fatos investigados, não como advogados. [...]
Nesse contexto, ao que cuido, não logrou a recorrente demonstrar
que a interceptação deu-se com violação de sigilo
profissional, restando, pois, inviável o reconhecimento do pedido
por meio da via processual eleita".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00007 INC:00002 ART:00049LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00133LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00002
Veja
:
(VOTO VENCIDO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃOCOMPROVAÇÃO DEPLANO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - AgRg no RMS 28815-MS
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