RMS 47493 / RNRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0020596-6
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS. EXTENSÃO. CÁLCULO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DE OUTRA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CARTA MAGNA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual servidores estaduais, ocupantes de cargos de assistentes de administração e finanças (técnicos especializados "D") postulam o direito líquido e certo ao pagamento da gratificação de parcelas por força do art. 1º da Lei Complementar Estadual 355/2007, calculado com base no art. 21 da Lei Estadual 6.038/1990.
2. A gratificação por parcelas foi criada pela Lei Estadual 3.947/1971 e estendida aos servidores da Secretaria de Estado de Tributação pela Lei Estadual 5.891/1989, tendo sofrido modificação em seu modo de cálculo pelas Leis Estaduais 6.395/1993, 6.475/1993 e 6.782/1995; por força do art. 1º da Lei Complementar Estadual 355/2007, ela seria estendida para os técnicos especializados "D", atuais assistentes de administração e finanças; contudo, o seu modo de cálculo é inconstitucional, já que o art. 21 da Lei Estadual 6.038/1990 o fixa como percentual do vencimento básico dos auditores fiscais do tesouro estadual.
3. A extensão pretendida nos autos é inconstitucional, uma vez que não é possível o pagamento de parcela remuneratória, calculada com foco no vencimento básico de outra carreira do serviço público, como dita o inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal: "(...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Precedente do STF: ADI 3.202/RN, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-096 em 21.5.2014. No mesmo sentido, no STJ: EDcl no RMS 20.621/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4.2.2015.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 47.493/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS. EXTENSÃO. CÁLCULO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DE OUTRA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CARTA MAGNA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual servidores estaduais, ocupantes de cargos de assistentes de administração e finanças (técnicos especializados "D") postulam o direito líquido e certo ao pagamento da gratificação de parcelas por força do art. 1º da Lei Complementar Estadual 355/2007, calculado com base no art. 21 da Lei Estadual 6.038/1990.
2. A gratificação por parcelas foi criada pela Lei Estadual 3.947/1971 e estendida aos servidores da Secretaria de Estado de Tributação pela Lei Estadual 5.891/1989, tendo sofrido modificação em seu modo de cálculo pelas Leis Estaduais 6.395/1993, 6.475/1993 e 6.782/1995; por força do art. 1º da Lei Complementar Estadual 355/2007, ela seria estendida para os técnicos especializados "D", atuais assistentes de administração e finanças; contudo, o seu modo de cálculo é inconstitucional, já que o art. 21 da Lei Estadual 6.038/1990 o fixa como percentual do vencimento básico dos auditores fiscais do tesouro estadual.
3. A extensão pretendida nos autos é inconstitucional, uma vez que não é possível o pagamento de parcela remuneratória, calculada com foco no vencimento básico de outra carreira do serviço público, como dita o inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal: "(...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Precedente do STF: ADI 3.202/RN, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-096 em 21.5.2014. No mesmo sentido, no STJ: EDcl no RMS 20.621/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4.2.2015.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 47.493/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00013LEG:EST LCP:000355 ANO:2007 UF:RN ART:00001LEG:EST LEI:006038 ANO:1990 UF:RN ART:00021
Veja
:
STJ - EDcl no RMS 20621-SP STF - ADI 3202-RN
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