RMS 47553 / SCRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0022537-7
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS GERADORES DA INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
1. A ocorrência da verificada insubsistência dos motivos geradores da incapacidade laboral, nos termos positivados na lei de regência à época da aposentação (art. 79, caput, da Lei estadual nº 4.425/70) é bastante para afeiçoar a possibilidade (dever) de a Administração Pública catarinense proceder à reversão ao serviço público do servidor impetrante, aposentado por invalidez.
2. "O servidor aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, procedendo-se à reversão, com o seu retorno à atividade, quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (...)" (MS 15.141/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2011, DJe 24/05/2011.
3. A pretensão de a Administração Pública proceder à reversão do servidor, no caso concreto, teve início com a ciência da insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez, daí porque não há falar em decadência.
4. Recurso ordinário provido.
(RMS 47.553/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS GERADORES DA INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
1. A ocorrência da verificada insubsistência dos motivos geradores da incapacidade laboral, nos termos positivados na lei de regência à época da aposentação (art. 79, caput, da Lei estadual nº 4.425/70) é bastante para afeiçoar a possibilidade (dever) de a Administração Pública catarinense proceder à reversão ao serviço público do servidor impetrante, aposentado por invalidez.
2. "O servidor aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, procedendo-se à reversão, com o seu retorno à atividade, quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (...)" (MS 15.141/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2011, DJe 24/05/2011.
3. A pretensão de a Administração Pública proceder à reversão do servidor, no caso concreto, teve início com a ciência da insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez, daí porque não há falar em decadência.
4. Recurso ordinário provido.
(RMS 47.553/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas
:
Veja os EDcl no RMS 47553-SC que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:004425 ANO:1970 UF:SC ART:00079LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054LEG:EST LCP:000412 ANO:2008 UF:SC ART:00060 PAR:00002
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITOS) STJ - RMS 45989-PB(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RMS 46330-SP, MS 16530-DF, MS 17515-DF(APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REAVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUEENSEJARAM A APOSENTADORIA - REVERSÃO) STJ - MS 15141-DF
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