RMS 47554 / MSRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0027476-7
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR.
APROVADO. INSCRIÇÃO COM ESCOLHA DE LOCALIDADE. ALTERAÇÃO POSTERIOR SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança impetrada com vistas a garantir ao impetrante, aprovado em concurso público para ingresso na carreira da Polícia Militar, inscrição no Curso de Formação em localidade diversa daquela escolhida no momento de sua inscrição.
2. O edital do respectivo certame é expresso ao consignar que tal convocação observaria, dentre outros requisitos, a escolha do município polo da opção do candidato no momento de sua inscrição, sendo omisso na questão de eventual realocação, que é a pretensão do recorrente.
3. Situação em que a decisão compete à Administração, no seu poder discricionário, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário.
4. Ausência do alegado direito, muito menos líquido e certo, para obter a pretensão deduzida.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 47.554/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR.
APROVADO. INSCRIÇÃO COM ESCOLHA DE LOCALIDADE. ALTERAÇÃO POSTERIOR SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança impetrada com vistas a garantir ao impetrante, aprovado em concurso público para ingresso na carreira da Polícia Militar, inscrição no Curso de Formação em localidade diversa daquela escolhida no momento de sua inscrição.
2. O edital do respectivo certame é expresso ao consignar que tal convocação observaria, dentre outros requisitos, a escolha do município polo da opção do candidato no momento de sua inscrição, sendo omisso na questão de eventual realocação, que é a pretensão do recorrente.
3. Situação em que a decisão compete à Administração, no seu poder discricionário, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário.
4. Ausência do alegado direito, muito menos líquido e certo, para obter a pretensão deduzida.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 47.554/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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