RMS 47570 / MGRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2015/0028442-4
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DO ESTADO. EXPERIÊNCIA PRÉVIA. PREVISÃO LEGAL E NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. EMENDA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI. EXPRESSÃO EVIDENTE E AUTO-APLICÁVEL. ADI 3460 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão no qual se denegou a ordem ao pleito de outorga da posse de candidato aprovado em concurso público para o cargo de advogado do Estado que não comprovou três anos de exercício prévio de atividade jurídica, tal como exigido pelo item 2.1 do Edital e da Lei Complementar n. 81/2004, com a redação dada pela Lei Complementar n.
112/2010.
2. São trazidos dois argumentos recursais: o primeiro é de que o art. 7º, III, da Lei Complementar 81/2004 teria sido inserido por processo legislativo viciado, pois a redação final seria derivada de emenda parlamentar; o segundo seria que o conceito de "atividade jurídica" da referida lei não seria autoaplicável e que careceria de regulamentação por outro diploma legal.
3. O Supremo Tribunal Federal consigna não existir o vício de iniciativa em temas reservados nos vários projetos de leis estaduais, se forem obedecidas duas limitações: não haver alteração do tema e aumento de despesa: "(...) A jurisprudência da Suprema Corte, em algumas oportunidades, fixou parâmetros para o exercício do poder de emenda parlamentar relativamente a projeto de lei fruto de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo ou de órgão detentor de autonomia financeira e orçamentária (...): (i) a necessidade de pertinência da emenda com relação à matéria tratada na proposição legislativa e (ii) a máxima de que dela não resulte aumento de despesa pública" (ADI 1.835/SC, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-203 em 17.10.2014).
4. No caso concreto, não se apresenta um vício de iniciativa na inclusão do inciso III do art. 7º da Lei Complementar 81/2004, por emenda parlamentar, no projeto que deu origem à Lei Complementar 112/2010, pois a exigência de três anos como requisito de investidura, por certo, é tema referido às carreiras da Advocacia do Estado - matéria do projeto - e tal mudança não cria, por óbvio, despesa pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não há falar em ilegalidade da exigência do edital de anos de atividade jurídica prévia, se houver previsão em lei formal.
Precedente: AgRg no RMS 36.680/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11.9.2013.
6. O teor do edital (fl. 35) e da Lei Complementar 81/2004 (fl. 67) é claro para demonstrar que o a "atividade jurídica" deve ser entendida como privativa do portador de bacharelado em direito e, portanto, não demanda regulamentação superveniente; o STF já definiu que a locução é autoevidente: "(...) os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado "atividade jurídica" é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito (...)" (ADI 3.460, Relator Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, publicado no DJe-037 em 15.6.2007, no DJ em 15.6.2007, p. 20, no Ementário vol. 2280-02, p. 233 e no LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 33-69.) 7. A negativa de posse, por ausência de comprovação de suprimento da exigência que possui amparo legal e está prevista no edital do concurso público, não viola direito líquido e certo.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 47.570/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DO ESTADO. EXPERIÊNCIA PRÉVIA. PREVISÃO LEGAL E NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. EMENDA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI. EXPRESSÃO EVIDENTE E AUTO-APLICÁVEL. ADI 3460 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão no qual se denegou a ordem ao pleito de outorga da posse de candidato aprovado em concurso público para o cargo de advogado do Estado que não comprovou três anos de exercício prévio de atividade jurídica, tal como exigido pelo item 2.1 do Edital e da Lei Complementar n. 81/2004, com a redação dada pela Lei Complementar n.
112/2010.
2. São trazidos dois argumentos recursais: o primeiro é de que o art. 7º, III, da Lei Complementar 81/2004 teria sido inserido por processo legislativo viciado, pois a redação final seria derivada de emenda parlamentar; o segundo seria que o conceito de "atividade jurídica" da referida lei não seria autoaplicável e que careceria de regulamentação por outro diploma legal.
3. O Supremo Tribunal Federal consigna não existir o vício de iniciativa em temas reservados nos vários projetos de leis estaduais, se forem obedecidas duas limitações: não haver alteração do tema e aumento de despesa: "(...) A jurisprudência da Suprema Corte, em algumas oportunidades, fixou parâmetros para o exercício do poder de emenda parlamentar relativamente a projeto de lei fruto de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo ou de órgão detentor de autonomia financeira e orçamentária (...): (i) a necessidade de pertinência da emenda com relação à matéria tratada na proposição legislativa e (ii) a máxima de que dela não resulte aumento de despesa pública" (ADI 1.835/SC, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-203 em 17.10.2014).
4. No caso concreto, não se apresenta um vício de iniciativa na inclusão do inciso III do art. 7º da Lei Complementar 81/2004, por emenda parlamentar, no projeto que deu origem à Lei Complementar 112/2010, pois a exigência de três anos como requisito de investidura, por certo, é tema referido às carreiras da Advocacia do Estado - matéria do projeto - e tal mudança não cria, por óbvio, despesa pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não há falar em ilegalidade da exigência do edital de anos de atividade jurídica prévia, se houver previsão em lei formal.
Precedente: AgRg no RMS 36.680/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11.9.2013.
6. O teor do edital (fl. 35) e da Lei Complementar 81/2004 (fl. 67) é claro para demonstrar que o a "atividade jurídica" deve ser entendida como privativa do portador de bacharelado em direito e, portanto, não demanda regulamentação superveniente; o STF já definiu que a locução é autoevidente: "(...) os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado "atividade jurídica" é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito (...)" (ADI 3.460, Relator Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, publicado no DJe-037 em 15.6.2007, no DJ em 15.6.2007, p. 20, no Ementário vol. 2280-02, p. 233 e no LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 33-69.) 7. A negativa de posse, por ausência de comprovação de suprimento da exigência que possui amparo legal e está prevista no edital do concurso público, não viola direito líquido e certo.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 47.570/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000081 ANO:2004 ART:00007 INC:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 112/2010)LEG:FED LCP:000112 ANO:2010
Veja
:
(INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA - EMENDAPARLAMENTAR - AUSÊNCIA) STF - ADI 1835-SC(ATIVIDADE JURÍDICA - EXIGÊNCIA DO EDITAL - PREVISÃO LEGAL) STJ - AgRg no RMS 36680-BA(CONCEITO DE ATIVIDADE JURÍDICA) STF - ADI 3460
Mostrar discussão